Parecer - Parecer de 17/03/2025 por (Projeto de Lei do Legislativo nº 3 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Parecer
Nome
Parecer
Data
17/03/2025
Autor
Ementa
PARECER DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E
ORÇAMENTO E POLÍTICAS PÚBLICAS.
I. Da exposição da matéria em exame
Cuida-se de parecer sobre
Cuida-se de parecer sobre PROJETO DE LEI Nº03 DE 10 DE MARÇO DE 2025, autoria: vereador
Josemar Corrêa - União Brasil, denomina ESF ITIMIRIM I, localizado no bairro Retiro, como sendo
“Tamiris Monteiro Rocha Macedo” e dá outras providências.
II. Da conclusão dos relatores
Os relatores opinam favoravelmente à aprovação do projeto, quanto aos aspectos constitucional,
legal e regimental, bem como manifestam favoravelmente quanto aos aspectos gramatical e lógico
da proposição.
Com efeito, de acordo com o artigo 30, Inciso I da Constituição Federal, compete ao Município
legislar sobre assuntos de interesse local, e o inciso I do artigo 9º da Lei Orgânica prevê que
cabe à Câmara Municipal de Iguape, com a sanção do Prefeito, legislar sobre os assuntos de
interesse local, inclusive suplementando a legislação Federal e Estadual no que couber e dispor
sobre as matérias de competência do Município, bem como o inciso XVI, autoriza a alteração e
denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
III. Da decisão das Comissões
Isto posto, os membros das comissões acompanham os relatores, e opinam pela aprovação do
Projeto de Lei em análise.
Por fim, cumpre esclarecer que de acordo com o artigo 52 da lei Orgânica do Munícipio, exigir-seá o quórum da maioria simples para sua aprovação, consiste na votação da maioria dos membros
presentes na respectiva Sessão.
ORÇAMENTO E POLÍTICAS PÚBLICAS.
I. Da exposição da matéria em exame
Cuida-se de parecer sobre
Cuida-se de parecer sobre PROJETO DE LEI Nº03 DE 10 DE MARÇO DE 2025, autoria: vereador
Josemar Corrêa - União Brasil, denomina ESF ITIMIRIM I, localizado no bairro Retiro, como sendo
“Tamiris Monteiro Rocha Macedo” e dá outras providências.
II. Da conclusão dos relatores
Os relatores opinam favoravelmente à aprovação do projeto, quanto aos aspectos constitucional,
legal e regimental, bem como manifestam favoravelmente quanto aos aspectos gramatical e lógico
da proposição.
Com efeito, de acordo com o artigo 30, Inciso I da Constituição Federal, compete ao Município
legislar sobre assuntos de interesse local, e o inciso I do artigo 9º da Lei Orgânica prevê que
cabe à Câmara Municipal de Iguape, com a sanção do Prefeito, legislar sobre os assuntos de
interesse local, inclusive suplementando a legislação Federal e Estadual no que couber e dispor
sobre as matérias de competência do Município, bem como o inciso XVI, autoriza a alteração e
denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
III. Da decisão das Comissões
Isto posto, os membros das comissões acompanham os relatores, e opinam pela aprovação do
Projeto de Lei em análise.
Por fim, cumpre esclarecer que de acordo com o artigo 52 da lei Orgânica do Munícipio, exigir-seá o quórum da maioria simples para sua aprovação, consiste na votação da maioria dos membros
presentes na respectiva Sessão.
Indexação
Texto Integral