Lei Ordinária nº 1.985, de 29 de maio de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.543, de 21 de junho de 1999
Art. 1º.
Ficam as agências bancárias e demais instituições de crédito instaladas no Município de lguape, obrigadas a prestar, no setor de caixas, atendimento dentro do tempo máximo de espera nas filas estabelecido nesta Lei, independentemente do procedimento interno de atendimento adotado pelas mesmas.
§ 1º
O tempo máximo de espera a que se refere o art. 1° desta Lei, e que não poderá ser ultrapassado em hipótese alguma, será de:
I –
até 15(quinze) minutos em dias normais;
II –
até 20(vinte) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais, e federais, de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de tributos municipais, estaduais e federais.
III –
até 25 ( vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados.
§ 2º
Ficam os bancos obrigados a divulgar para os órgãos públicos de fiscalização, a cada três meses, para os meses subseqüentes, as datas em que operarão com os períodos de atendimento estabelecidos nos incisos II e III deste artigo.
Art. 2º.
Para efeito do fiel cumprimento do tempo de espera estabelecido nesta lei nas filas das agências bancárias até o atendimento nos caixas, as agências bancárias e demais instituições de crédito estão obrigadas a instalar terminais eletrônicos de aquisição de senhas para os clientes e usuários.
§ 1º
Os estabelecimentos bancários ou instituições de crédito não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório das senhas de atendimento.
§ 2º
Os terminais de aquisição de senhas a que se refere o art. 2° desta lei deverão obedecer o seguinte critério de quantidade, instalação e funcionamento:
I –
o primeiro terminal eletrônico de senhas deverá ser instalado e disponibilizado próximo ao início das filas em local visível e de fácil percepção, para a retirada do bilhete no momento em que o cliente ou usuário ingressa na fila de atendimento nos caixas;
a)
cada senha retirada do terminal a que se refere o inciso I do § 1° do art. 2º desta lei, deverá conter impresso obrigatoriamente a data, o horário de início da retirada do referido bilhete e o número de ordem do atendimento.
II –
os demais terminais eletrônicos de senhas deverão ser instalados e disponibilizados em cada caixa de atendimento, para a retirada do bilhete por parte do cliente ou usuário no momento que se inicia o atendimento.
a)
cada bilhete eletrônico retirado nos caixas pelo cliente ou usuário atendido, deverá conter impresso obrigatoriamente a data, o horário e o número de ordem do atendimento.
b)
a retirada do bilhete eletrônico nos caixas deverá ser feita obrigatoriamente pelo cliente ou usuário no momento que este é atendido, ficando vedada a retirada do mesmo por parte do atendente, ou de qualquer tempo funcionário da agência ou instituição de crédito sob pena dos infratores incorrerem em sanção administrativa.
Art. 3º.
As denúncias de não atendimento do disposto nesta Lei dos usuários ou clientes, devidamente comprovadas, serão comunicadas aos órgãos públicos competentes que aplicarão as sanções administrativas cabíveis.
§ 1º
Para a comprovação da denúncia por parte do cliente ou usuário, necessário se fará a apresentação dos bilhetes de senhas com os respectivos registros dos horários de recebimento e atendimento, respectivamente.
§ 2º
As sanções administrativas a que se refere o art. 3° desta Lei, serão as seguintes, a cada autuação:
I –
multa no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais;
II –
multa aplicada no dobro da anterior imposta no caso de reincidência;
III –
multa aplicada no triplo da primeira imposta no caso da segunda reincidência;
IV –
suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento bancário ou instituição de crédito pelo prazo de 1 (um) ano, na terceira reincidência.
V –
cassação do alvará de funcionamento ocorrendo a quarta reincidência
§ 3º
O lapso temporal mínimo entre as autuações será de (um) dia útil.
Art. 4º.
A fiscalização, aplicação das sanções administrativas e o recebimento das denúncias dos consumidores, ficarão sob a responsabilidade dos órgãos públicos competentes a serem definidos na regulamentação da presente Lei.
Art. 5º.
As agências bancárias e demais instituições financeiras estão obrigadas a afixar número significativo de cartazes em locais visíveis dentro de suas dependências, em especial no local de aquisição das senhas, que contenham os tópicos principais desta Lei, como: número da Lei, tempo máximo de permanência nas filas, órgão fiscalizador com o respectivo número telefônico para denúncias.
Art. 6º.
Os bancos e demais instituições financeiras ou de crédito terão prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta lei, para tomar as medidas necessárias a seu fiel cumprimento.
Art. 7º.
Nenhum novo alvará de funcionamento de agência bancária ou estabelecimento de crédito será expedido no Município de Iguape, se as novas instituições e estabelecimentos não estiverem contemplando os requisitos de atendimento exigidos nos parágrafos, incisos e alíneas dos arts. 1º, 2° e 5° desta Lei.
Art. 8º.
O Poder Executivo Municipal de Iguape regulamentará as disposições da presente Lei, no que lhe couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei n. 1.543 de 21 Junho de 1999.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)