Lei Ordinária nº 1.992, de 19 de junho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1992

2009

19 de Junho de 2009

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE IGUAPE, DO PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO SEXUAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE IGUAPE, DO PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO SEXUAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    MARIA ELIZABETH NEGRÃO SILVA, Prefeita Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão Legislativa ordinária realizada em 25 de maio de 2009, aprovou por 08 votos favoráveis o seguinte Projeto de Lei de autoria do Vereador Claudinei Forati Silva -PR:
      Art. 1º. 
      Fica criado, no Município de Iguape, em todas as unidades da Rede Municipal de Educação, o programa de Orientação Sexual nas Escolas.
        § 1º 
        O Programa a que se refere o "caput" deste artigo ocorrerá de forma continuada e interdisciplinar com, no mínimo, uma hora/aula semanal, em caráter obrigatório para a escola e facultativo para os alunos.
          § 2º 
          O Programa de Orientação Sexual nas Escolas deverá abordar 5 eixos temáticos: sexualidade/conhecimento e apropriação do corpo; sexualidade e relações do gênero; sexualidade/direitos sexuais e reprodutivos; sexualidade/prevenção e combate à violência sexual e doméstica; sexualidade/prevenção de DST/AIDS.
            § 3º 
            Os conteúdos e o tempo dedicado a cada eixo temático ficarão a critério de cada escola, de acordo com a idade e as necessidades de cada turma de alunos.
              § 4º 
              O Programa deverá incluir atividades direcionadas aos pais e familiares dos alunos, onde deverão ser incluídas oficinas, debates e palestras, sendo de caráter obrigatório para a escola e optativo para os familiares, ficando a periodicidade, duração, bem como o conteúdo destas atividades, a critério de cada escola.
                Art. 2º. 
                O Departamento de Educação ficará responsável pela formação permanente de profissionais e educadores da diferentes áreas de ensino que optarem por trabalhar com o programa, podendo fazer parcerias, convênios e contratações de instituições que tenham reconhecida especialidade na área, ouvindo, obrigatoriamente, o Conselho Municipal de Saúde e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                  Art. 3º. 
                  A critério do Executivo, esta Lei poderá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
                    Art. 4º. 
                    As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                         

                        GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE IGUAPE
                        EM 19 DE JUNHO DE 2009

                         

                        Maria Elizabeth Negrão Silva
                        Prefeita Municipal