Lei Complementar nº 19, de 27 de fevereiro de 2008
A emissão de sons e ruídos de qualquer natureza está limitada por esta Lei, assegurando-se aos habitantes da cidade de Iguape melhor qualidade de vida e meio ambiente e controle da poluição sonora.
São prejudiciais à saúde e ao sossego público emissões de ruídos em níveis superiores ao traçado pela Norma Brasileira - NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Para os efeitos desta Lei será utilizado como método para medição do nível de ruído, o contido na Norma Brasileira - NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, que fixa como elementos básicos para avaliação de ruídos em áreas habitadas.
Para os fins desta lei considera-se período diurno de emissão de ruídos, aquele compreendido no horário das 7 (sete) às 20 (vinte) horas e noturno aquele compreendido no horário das 20 (vinte) às 7 (sete) horas.
Os sons produzidos por obras de construção civil e por fontes diversas que flagrantemente perturbam o sossego da comunidade circundante serão limitados pelos critérios estabelecidos na NT nº 10.151.
Constituem exceções ao objeto desta Lei os ruídos produzidos pelas seguintes fontes:
aparelhos sonoros usados durante propaganda eleitoral, nos termos estabelecidos pela legislação pertinente às eleições;
sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviços de socorro e policiamento;
manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões esportivas, festejos carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, bandas de música, desde que realizados em horário e local previamente autorizados pelos órgãos competentes e nos limites por eles fixados, ou nas circunstâncias consolidadas pelos costumes;
sinos de templos que abrigam cultos de qualquer natureza, desde que os sons tenham duração não superior a 60 segundos e apenas para assinalação das horas e dos ofícios religiosos; carrilhões, desde que os sons emitidos tenham duração não superior a 15 minutos, com intervalos de 6 horas, no horário compreendido entre 7 (sete) e 22 ( vinte e duas) horas.
Considera-se infração ao disposto na presente Lei, a desobediência ou inobservância dos limites estabelecidos na NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e o infrator estará sujeito às seguintes penalidades:
advertência;
multa de 40% a 700% do Valor de Referência do Município;
interdição de atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra ou apreensão da fonte;
cassação do alvará de autorização ou de licença.
São consideradas circunstâncias agravantes para aplicação das penalidades elencadas no artigo 5° desta Lei:
ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé;
ter sido a infração cometida com fins de vantagem pecuniária;
deixar o infrator de adotar as providências de sua alçada, com fins de evitar o ato lesivo ao meio ambiente.
Caberá ao órgão competente a dosagem das penalidades elencadas no artigo 5°, graduando-as segundo critérios de gravidade e reincidência.
As entidades e órgãos públicos municipais competentes, no exercício de seu poder de polícia, disporão de acordo com o estabelecido nesta Lei, sobre a emissão ou proibição de emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público, respeitados os limites traçados pela NBR 10.151.
As medições dos níveis de som serão efetuadas através de decibelímetros.
Aplica-se às infrações descritas nesta Lei o procedimento do Código de Posturas do Município -Lei nº 1.111/90-.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.