Lei Ordinária nº 1.997, de 29 de junho de 2009
Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento, cópia do instrumento firmado com base no "caput" deste artigo.
Caberá ao Município, observados os termos do Convênio firmado e as suas disponibilidades financeiras:
ceder máquinas, equipamentos e respectivos operadores, necessários para as atividades fixadas, conforme artigo 3° desta Lei;
ceder veículos e servidores necessários ao escoamento do lixo e detritos recolhidos nas campanhas, mutirões e similares;
realizar campanhas publicitárias estimulando a participação de toda a comunidade;
transferir recursos financeiros destinados às Entidades ou Associações parceiras do Programa, necessários à compra de cestas básicas que serão distribuídas, a título de incentivo para os participantes do programa;
fiscalizar a execução do programa, assim como denunciá-la, quando administrativamente conveniente;
firmar os Convênios e Parcerias necessários à implantação do Programa.
Caberá aos Conselhos Comunitários e/ou Entidade ou Associações:
organizar as campanhas e/ou mutirões de limpeza, recrutando o pessoal que irá participar e acompanhar as ações desenvolvidas;
coordenar o Programa, informando o Município sobre todas as intercorrências anormais ou que possam prejudicar o Programa;
prestar contas ao Município sobre a destinação dos recursos que lhe foram transferidos, assim como apresentar, periodicamente ao Departamento competente da Municipalidade, relatório sobre a evolução do Programa;
O programa será acompanhado por ações conjuntas desenvolvidas pelo Departamento competente da municipalidade e Entidades envolvidas.
A participação no Programa não gera quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre os participantes e o Município, sendo considerada apenas como atividade comunitária, vez que dar-se-á através de participação facultativa.
O participante do programa assinará termo de trabalho voluntário, na forma da Lei.
Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor não inferior a R$ 6.000,00(seis mil reais), para custear as despesas de execução desta Lei, observando previamente o que dispõe o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 .
Para efeito de realização das despesas nos exercícios seguintes, o Município deverá consignar dotação específica nos orçamentos subseqüentes.
As despesas decorrentes desta Lei não causarão impacto orçamentário financeiro no corrente exercício, posto que são irrelevantes nos termos da Lei, nem mesmo nos seguintes, pois serão integralizadas nos respectivos orçamentos, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da lei de Responsabilidade Fiscal.
A critério do Chefe do Executivo a presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto para melhor aplicação.
As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.