Lei Ordinária nº 2.000, de 29 de junho de 2009
Art. 1º.
Fica obrigatória a inserção, nos projetos de loteamento submetidos à aprovação da Prefeitura Municipal, de "plano de arborização", cuja execução ficará a cargo do loteador.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.