Lei Ordinária nº 2.008, de 02 de setembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2008

2009

2 de Setembro de 2009

DISPÕE SOBRE O USO DE CAÇAMBAS METÁLICAS NAS VIAS PÚBLICAS PARA RECOLHIMENTO DE ENTULHOS, TERRA E SOBRA DE MATERIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE O USO DE CAÇAMBAS METÁLICAS NAS VIAS PÚBLICAS PARA RECOLHIMENTO DE ENTULHOS, TERRA E SOBRA DE MATERIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    MARIA ELIZABETH NEGRÃO SILVA, Prefeita Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara em sua Sessão Legislativa ordinária realizada em 10 de agosto de 2009, aprovou por 07 votos favoráveis o seguinte Projeto de Lei de autoria do Vereador Marcelino José de Andrade Pereira -PHS:
      Art. 1º. 
      Fica permitido o uso de via pública para colocação de caçambas metálicas por empresas cadastradas e licenciadas pela Prefeitura Municipal para o recolhimento de entulho, terra e sobra de material para construção.
        § 1º 
        No ato de cadastramento, o interessado deverá indicar o local de destinação final dos resíduos recolhidos, mantendo o endereço atualizado junto ao órgão cadastrador, bem como autorização da Secretaria do Meio Ambiente para a deposição do material.
          § 2º 
          Caso a empresa prestadora do serviço não seja cadastrada e licenciada, deverá obter a devida permissão junto à Prefeitura Municipal.
            § 3º 
            Não obedecido o disposto no parágrafo anterior, a caçamba será retirada e recolhida ao pátio municipal, somente podendo ser liberada após o pagamento das respectivas taxas.
              Art. 2º. 
              As caçambas metálicas terão dimensão padrão para caminhões de 2(dois) eixos(toco).
                § 1º 
                As caçambas deverão estar pintadas na cor "amarelo­-imperial/trânsito", tendo em suas partes superiores faixas diagonais zebradas refletivas na cor preta, nas dimensões de 0,30 m (trinta centímetros) de comprimento por 0,08 m (oito centímetros).
                  § 2º 
                  As caçambas com dimensão diferente da prevista no caput deste Art. terão tratamento de licença especial.
                    Art. 3º. 
                    As caçambas também deverão estar dotadas de 4( quatro) dispositivos verticais("olhos de gato") na parte superior da frente e outros 4( quatro) na parte superior de trás.
                      Art. 4º. 
                      As caçambas ostentarão em suas laterais apenas o nome e o telefone da empresa proprietária.
                        Art. 5º. 
                        As caçambas deverão estar sempre limpas, sinalizadas e identificadas em suas partes externas.
                          Art. 6º. 
                          As caçambas poderão ser colocadas em vias públicas que tenham largura mínima de 7,00 m (sete metros) e onde seja permitido o estacionamento de veículos.
                            § 1º 

                            Nos casos não previstos no "caput" deste artigo, deverá ser requerido a Prefeitura "Alvará Especial" para colocação de caçambas. 

                              § 2º 

                              Requerido o "Alvará Especial" e decorrido o prazo de 7(sete) dias, sem apreciação do pedido pelo departamento técnico competente, o mesmo será tido como aprovado. 

                                Art. 7º. 

                                A colocação de caçambas deverá ser feita de forma a não obstruir a passagem de águas pluviais. 

                                  Parágrafo único  

                                  Nos locais onde houver horário específico de carga e descarga, a colocação ou remoção de caçambas deverá obedecer ao horário estabelecido. 

                                    Art. 8º. 

                                    Fica vedado o uso de tais caçambas para o armazenamento e transporte de cargas perigosas nocivas à saúde, de produtos perecíveis e de lixo. 

                                      Art. 9º. 

                                      O volume máximo de material permitido nas caçambas será limitado pelo nível superior das mesmas. 

                                        § 1º 

                                        Por ocasião dos deslocamentos, as caçambas, quando carregadas, deverão ter suas cargas cobertas.

                                          § 2º 

                                          Durante a carga e deslocamento de caçambas, deverão ser dotadas precauções para evitar prejuízo à limpeza das vias e logradouros públicos. 

                                            Art. 10. 

                                            O prazo para permanência de caçambas em via pública é de 03(três) dias, incluindo-se os da colocação e da retirada do equipamento. 

                                              Art. 11. 

                                              Fica proibida a permanência e o estacionamento de caçambas nas vias públicas em dias e horários dos seguintes eventos: 

                                                I – 

                                                feiras livres - das 00h às 14:00hs;

                                                  II – 

                                                  nas áreas de lazer - das 06hs às 22hs.

                                                    Art. 12. 

                                                    Fica vedada a colocação de caçambas sobre o passeio, praças e jardins públicos. 

                                                      Parágrafo único  

                                                      Em casos excepcionais, parte do passeio público poderá ser utilizado mediante "Alvará Especial" contanto que não impeça a passagem de pedestres. 

                                                        Art. 13. 

                                                        O descumprimento da presente lei sujeitará os infratores à multa de 80 ( oitenta) UFESP's. 

                                                          § 1º 

                                                          Havendo reincidência, a multa será cobrada em dobro.

                                                            § 2º 

                                                            A empresa que acumular 3(três) infrações no ano, terá cassada sua permissão de uso, expressa no art. 1º da presente lei, e impedida de nova permissão por 2( dois) anos.

                                                              § 3º 

                                                              Concorrentemente a aplicação da multa, poderá o equipamento ser apreendido junto ao pátio de recolhimento da Prefeitura. 

                                                                § 4º 

                                                                A apreensão prevista no parágrafo anterior poderá o interessado requerer liberação dos equipamentos, desde que apurados e recolhidos os valores de custas de apreensão, remoção e guarda dos mesmos. 

                                                                  Art. 14. 

                                                                  Os infratores da presente lei ficarão sujeitos às sanções ora estatuídas ou estabelecidas em legislação própria, em especial as normas relativas a limpeza pública. 

                                                                    Art. 15. 

                                                                    Fica facultado a Prefeitura Municipal a remoção e/ou recolhimento do equipamento ( caçamba) ao pátio municipal, nas situações em que tal medida seja indispensável para garantir o fluxo e segurança do tráfego.

                                                                      § 1º 

                                                                      A adoção da medida administrativa referida no "caput" não exime o interessado das sanções previstas nos dispositivos anteriores na ocorrência das respectivas hipóteses.

                                                                        § 2º 

                                                                        Para a liberação da caçamba, deverá a empresa pagar as despesas de guincho e as respectivas diárias, sendo estas idênticas às cobradas para caminhões de 2(dois) eixos(toco). 

                                                                          Art. 16. 

                                                                          As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

                                                                            Art. 17. 

                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

                                                                               

                                                                              GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                                              EM 02 DE SETEMBRO DE 2009

                                                                               

                                                                              Maria Elizabeth Negrão Silva
                                                                              Prefeita Municipal