Lei Ordinária nº 2.008, de 02 de setembro de 2009
Nos casos não previstos no "caput" deste artigo, deverá ser requerido a Prefeitura "Alvará Especial" para colocação de caçambas.
Requerido o "Alvará Especial" e decorrido o prazo de 7(sete) dias, sem apreciação do pedido pelo departamento técnico competente, o mesmo será tido como aprovado.
A colocação de caçambas deverá ser feita de forma a não obstruir a passagem de águas pluviais.
Nos locais onde houver horário específico de carga e descarga, a colocação ou remoção de caçambas deverá obedecer ao horário estabelecido.
Fica vedado o uso de tais caçambas para o armazenamento e transporte de cargas perigosas nocivas à saúde, de produtos perecíveis e de lixo.
O volume máximo de material permitido nas caçambas será limitado pelo nível superior das mesmas.
Por ocasião dos deslocamentos, as caçambas, quando carregadas, deverão ter suas cargas cobertas.
Durante a carga e deslocamento de caçambas, deverão ser dotadas precauções para evitar prejuízo à limpeza das vias e logradouros públicos.
O prazo para permanência de caçambas em via pública é de 03(três) dias, incluindo-se os da colocação e da retirada do equipamento.
Fica vedada a colocação de caçambas sobre o passeio, praças e jardins públicos.
Em casos excepcionais, parte do passeio público poderá ser utilizado mediante "Alvará Especial" contanto que não impeça a passagem de pedestres.
O descumprimento da presente lei sujeitará os infratores à multa de 80 ( oitenta) UFESP's.
Havendo reincidência, a multa será cobrada em dobro.
A empresa que acumular 3(três) infrações no ano, terá cassada sua permissão de uso, expressa no art. 1º da presente lei, e impedida de nova permissão por 2( dois) anos.
Concorrentemente a aplicação da multa, poderá o equipamento ser apreendido junto ao pátio de recolhimento da Prefeitura.
A apreensão prevista no parágrafo anterior poderá o interessado requerer liberação dos equipamentos, desde que apurados e recolhidos os valores de custas de apreensão, remoção e guarda dos mesmos.
Os infratores da presente lei ficarão sujeitos às sanções ora estatuídas ou estabelecidas em legislação própria, em especial as normas relativas a limpeza pública.
Fica facultado a Prefeitura Municipal a remoção e/ou recolhimento do equipamento ( caçamba) ao pátio municipal, nas situações em que tal medida seja indispensável para garantir o fluxo e segurança do tráfego.
A adoção da medida administrativa referida no "caput" não exime o interessado das sanções previstas nos dispositivos anteriores na ocorrência das respectivas hipóteses.
Para a liberação da caçamba, deverá a empresa pagar as despesas de guincho e as respectivas diárias, sendo estas idênticas às cobradas para caminhões de 2(dois) eixos(toco).
As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.