Lei Ordinária nº 2.018, de 10 de setembro de 2009
MARIA ELIZABETH NEGRÃO SILVA, Prefeita Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão Legislativa ordinária realizada em 16 de novembro de 2009, aprovou por 08 votos favoráveis o seguinte Projeto de Lei de autoria do Vereador Roberto Morais da Silva-PHS:
Art. 1º.
Fica o Município de Iguape obrigado a incluir na merenda escolar, fornecida pela rede municipal de ensino, alimentos e produtos de origem da agricultura familiar, em percentual mínimo de 30% (trinta por cento) da receita proveniente dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, do orçamento municipal à compra de produtos da agricultura familiar.
Art. 2º.
Para efeito desta Lei, entende-se por merenda escolar toda alimentação oferecida no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.
Art. 3º.
São diretrizes da alimentação escolar:
I –
o emprego de alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados e seguros, que respeitem a cultura, tradições e hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e melhoria do rendimento escolar, observados a faixa etária e o estado de saúde, inclusive, daqueles que necessitam de atenção específica;
II –
a inclusão de educação alimentar e nutricional adequada no processo de ensino e aprendizagem, que perpassam pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar nutricional;
III –
a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede publica de educação básica;
IV –
a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelo Município para garantir a oferta de alimentação escolar saudável e adequada;
V –
o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos; e,
VI –
o direito à alimentação escolar, visando garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
Art. 4º.
A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica da rede pública de ensino e dever do Estado, e será provida e incentivada com vistas ao atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei e na legislação federal em vigor.
Art. 5º.
A aquisição de produtos que trata esta Lei, poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que observados os princípios previstos nas Leis Federais nºs 8.666/93 e 11.947/09, bem como a Constituição Federal e, ainda, os preços sejam compatíveis com os valores praticados em mercado e os produtos atendam às exigências do quanto à qualidade estabelecidas pelas normas e critérios que regulamentam a matéria.
Parágrafo único
A observância pelo percentual previsto no nesta Lei, será disciplinada pelo Conselho Municipal de Educação e poderá ser dispensada quando presentes uma das seguintes circunstâncias:
I –
impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
II –
inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios necessários;
III –
dificuldades logísticas que inviabilizem o fornecimento de gêneros alimentícios; e
IV –
condições higiênico-sanitárias inadequadas.
Art. 6º.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, da data de sua publicação, observando as diretrizes estatuídas na Lei Federal nº 11.947, de 16 de Junho de 2009.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.