Lei Complementar nº 27, de 16 de abril de 2009
Art. 1º.
Fica a concessão de habite-se condicionada à prova de utilização, na construção, de madeira com certificado de procedência.
Art. 2º.
Ficam concedidos descontos na taxa de expedição de "habite-se" de que trata o item "E" da Tabela III da Lei Complementar nº 1.200, de 17 de dezembro de 1.991 ao proprietário de construção civil que comprovar a utilização dos seguintes materiais ou técnicas construtivas na estrutura da obra:
a)
captação e reutilização de água pluvial - desconto de 10%;
b)
utilização de energia solar no aquecimento de água - desconto de 10%;
c)
utilização de energia solar e/ou eólica na geração de energia elétrica - desconto de 10%.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, suspensa a eficácia da norma do art. 1º até 180 ( cento e oitenta) dias contados a partir da publicação.