Lei Complementar nº 28, de 08 de julho de 2009
Art. 1º.
A critério da Administração, poderá ser concedido ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, afastamento para tratar de assuntos particulares, sem remuneração, pelo prazo improrrogável de até 2(dois )anos.
§ 1º
O pedido, dirigido ao Prefeito, não será deferido se constatada, na situação em concreto, a imprescindibilidade dos serviços do requerente, ou seja, se o afastamento vier a acarretar grave prejuízo à prestação do serviço público.
§ 2º
Não se aplica esta Lei aos servidores sujeitos à legislação específica do magistério público de Iguape.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de verbas consignadas no Orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.