Lei Complementar nº 23, de 02 de julho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

23

2008

2 de Julho de 2008

DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NA PREFEITURA DE IGUAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NA PREFEITURA DE IGUAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    MARIA ELIZABETH NEGRÃO SILVA, Prefeita Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

      TÍTULO I

      DO REGIME DISCIPLINAR

        CAPÍTULO I

        DOS DEVERES 

          Art. 1º. 

          É dever geral dos servidores atuar com denodo, imparcialidade e eficiência perante a Administração Pública Municipal, cumprindo suas obrigações consoante o que determina a legislação trabalhista e a legislação municipal pertinente. 

            CAPÍTULO II

            DAS PENALIDADES

              Art. 2º. 

              São penalidades disciplinares: 

                I – 

                advertência;

                  II – 

                  suspensão de até 30 (trinta) dias;

                    III – 

                    demissão.

                      Art. 3º. 

                      Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, observados os princípios informadores da razoabilidade e da proporcionalidade. 

                        Art. 4º. 

                        As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

                          Art. 5º. 

                          A ação disciplinar prescreverá em 06 (seis) meses.

                            § 1º 

                            O prazo de prescrição começa a correr da data da ciência que o ilícito foi cometido.

                              § 2º 

                              1Os prazos prescricionais previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. 

                                § 3º 

                                A publicação da portaria de abertura de sindicância ou da instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.

                                  TÍTULO II

                                  DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

                                    CAPÍTULO I

                                    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

                                      Art. 6º. 

                                      A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público deverá solicitar ao Diretor do Departamento de Administração que se promova sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo.

                                        § 1º 

                                        Após as providências que julgar necessanas, o Diretor do Departamento de Administração remeterá o expediente ao Departamento de Negócios Jurídicos, que elaborará parecer, submetendo o procedimento à apreciação do Prefeita Municipal.

                                          § 2º 

                                          Se for o caso o Chefe do Poder Executivo determinará a instauração de sindicância ou processo administrativo e, através de Portaria, designará os membros da respectiva comissão.

                                            § 3º 

                                            As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

                                              § 4º 

                                              Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. 

                                                Art. 7º. 

                                                Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora da sindicância ou do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. 

                                                  Parágrafo único  

                                                  O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

                                                    Art. 8º. 

                                                    A sindicância será aberta por portaria, em que se indique seu objeto e uma comissão de servidores para promovê-la.

                                                      § 1º 

                                                      O processo de sindicância será sumário, quando serão feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o indiciado e todas as pessoas envolvidas nos fatos, bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.

                                                        § 2º 

                                                        Aplicam-se à sindicância os artigos 13 e 14 desta Lei.

                                                          Art. 9º. 

                                                          Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar: 

                                                            I – 

                                                            arquivamento do procedimento;

                                                              II – 

                                                              abertura de processo administrativo disciplinar.

                                                                § 1º 

                                                                Deliberando-se pela abertura do processo administrativo disciplinar, a sindicância passará a constituir arte integrante deste, como peça informativa de sua instrução.

                                                                  § 2º 

                                                                  Na hipótese da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará a autoridade policial para abertura de inquérito, independentemente de imediata instauração do processo disciplinar.

                                                                    Art. 10. 

                                                                    O prazo para conclusão da sindicância será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação da Comissão respectiva. 

                                                                      Art. 11. 

                                                                      Havendo elementos suficientes para apontar autoria e materialidade do ato infracional, a sindicância será dispensada, instaurando-se de imediato o processo administrativo disciplinar.

                                                                        CAPÍTULO II

                                                                        DO PROCESSO DISCIPLINAR

                                                                          Art. 12. 

                                                                          O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação imediata com as atribuições do emprego em que se encontre investido.

                                                                            Art. 13. 

                                                                            O processo disciplinar será conduzido por comissão, composta em sua maioria por servidores estáveis, designados por portaria pela autoridade competente que determinará, dentre eles, o seu presidente, obrigatoriamente ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível do indiciado, bem como detentor de escolaridade igual ou superior à do indiciado.

                                                                              Parágrafo único  

                                                                              Não poderá participar da comissão de processo administrativo disciplinar, parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau.

                                                                                Art. 14. 

                                                                                A Comissão processante exercerá suas atividades com isenção e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                  As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado.

                                                                                    Art. 15. 

                                                                                    O processo administrativo disciplinar será contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização de meios e recursos a ela inerentes.

                                                                                      Art. 16. 

                                                                                      O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                        As reuniões e as diligências realizadas pela comissão processante serão consignadas em atas.

                                                                                          Art. 17. 

                                                                                          A Comissão promoverá a citação do acusado para interrogatório, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, antes da audiência inicial, devendo o mandado ser acompanhado do extrato da portaria que designou a Comissão Processante, e cópia da acusação, para que o acusado possa inteirar-se dos fundamentos do processo.

                                                                                            Art. 18. 

                                                                                            No caso de recusa do acusado em apor o ciente no mandado de citação, esta será suprida pela certidão emitida pelo servidor encarregado da diligência, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

                                                                                              Art. 19. 

                                                                                              No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem suas declarações sobre os fatos e circunstâncias, poderá ser promovida a acareação entre eles.

                                                                                                Art. 20. 

                                                                                                O acusado poderá constituir defensor para promover a sua defesa, sendo-lhe garantido assistir ao interrogatório bem como à inquirição das testemunhas, podendo reinquiri-las por intermédio do Presidente da Comissão.

                                                                                                  Art. 21. 

                                                                                                  O acusado ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 3 (três) dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas no máximo de 8 (oito). 

                                                                                                    Art. 22. 

                                                                                                    O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

                                                                                                      Art. 23. 

                                                                                                      Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de circulação no município, ou na localidade do último domicílio conhecido do indiciado, caso ele não resida no território do município empregador, com prazo de 15 dias, a partir da publicação.

                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                        O edital de citação indicará:

                                                                                                          I – 

                                                                                                          o nome do Presidente e número da Portaria da Comissão que o designou para o ato; 

                                                                                                            II – 

                                                                                                            o nome do acusado, sua profissão e residência que constarem no processo;

                                                                                                              III – 

                                                                                                              o fim para que é feita a citação;

                                                                                                                IV – 

                                                                                                                o dia, a hora e o local em que o acusado deverá comparecer;

                                                                                                                  V – 

                                                                                                                  o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa.

                                                                                                                    Art. 24. 

                                                                                                                    Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não comparecer no local e data designados para o seu interrogatório. 

                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                      A revelia será declarada por despacho nos autos do processo.

                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                        Para defender o acusado revel, a comissão Processante designará um defensor dativo, o qual será intimado para as finalidades contidas no art. 21.

                                                                                                                          Art. 25. 

                                                                                                                          Na fase de instrução do processo administrativo disciplinar a com1ssao promoverá a tomada de depoimentos, acareações investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

                                                                                                                            Art. 26. 

                                                                                                                            É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou facultativamente, por intermédio de advogado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                              O presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados mpertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 

                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito.

                                                                                                                                  Art. 27. 

                                                                                                                                  Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, a comissão informará à autoridade competente, para que ele seja submetido a exame por junta médica, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                    O incidente de sanidade mental será processado em autos separados e apensos ao processo principal, após expedição de laudo pericial.

                                                                                                                                      Art. 28. 

                                                                                                                                      As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, com antecedência mínima de 48 ( quarenta e oito) horas, devendo a segunda via com o ciente do interessado ou A viso de Recebimento de correspondência ser anexada aos autos.

                                                                                                                                        Art. 29. 

                                                                                                                                        O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, sendo vedado à testemunha trazê-lo por escrito.

                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                          As testemunhas serão inquiridas separadamente.

                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                            Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, a Comissão poderá proceder à acareação entre os depoentes. 

                                                                                                                                              Art. 30. 

                                                                                                                                              Encerrada a fase da instrução, concluídas as diligências requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos para o acusado oferecer alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.

                                                                                                                                                Art. 31. 

                                                                                                                                                Findo o prazo, os autos serão imediatamente submetidos à análise da Comissão Processante, que poderá ordenar diligências para sanar nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.

                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                  Nesta hipótese, será dada vista à parte interessada para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias, acerca de eventuais documentos novos juntados no processo. 

                                                                                                                                                    Art. 32. 

                                                                                                                                                    Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. 

                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                      O relatório será sempre conclusivo quanto á inocência ou á responsabilidade do servidor.

                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                        Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.

                                                                                                                                                          Art. 33. 

                                                                                                                                                          O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido para análise do Diretor do Departamento de Administração, que poderá acatar ou não o parecer emitido pela Comissão Processante.

                                                                                                                                                            Art. 34. 

                                                                                                                                                            No prazo de 10 ( dez) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora referida no artigo anterior proferirá a sua decisão, da qual caberá recurso voluntário para o Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias

                                                                                                                                                              Art. 35. 

                                                                                                                                                              Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

                                                                                                                                                                Art. 36. 

                                                                                                                                                                Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade do processo ou de atos do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo ou, se possível, proceder ao prosseguimento do atual processo, a partir do último ato não atingido pelo vício.

                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                  O julgamento fora do prazo legal não implica em nulidade do processo.

                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                    A autoridade que der causa à prescrição de que trata o art. 5°, será responsabilizada na forma da lei.

                                                                                                                                                                      Art. 37. 

                                                                                                                                                                      Extinta a punibilidade pela prescrição, o Diretor do Departamento de Administração determinará o registro do feito nos assentamentos individuais do servidor.

                                                                                                                                                                        Art. 38. 

                                                                                                                                                                        O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ter rescindido seu contrato de trabalho a pedido, ou aposentado voluntariamente após conclusão da sindicância e do processo e do cumprimento da penalidade, acaso aplicada. 

                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                          DA REVISÃO

                                                                                                                                                                            Art. 39. 

                                                                                                                                                                            O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                              Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família, devidamente comprovado, poderá pedir a revisão do processo. 

                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão poderá ser requerida pelo respectivo curador.

                                                                                                                                                                                  Art. 40. 

                                                                                                                                                                                  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, a qual requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

                                                                                                                                                                                    Art. 41. 

                                                                                                                                                                                    O requerimento de revisão será dirigido ao Diretor do Departamento de Administração, que, caso a autorize, fará publicar a portaria respectiva e a constituição da comissão, na forma prevista no artigo 13 desta Lei.

                                                                                                                                                                                      Art. 42. 

                                                                                                                                                                                      A revisão correrá em apenso ao processo originário.

                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                        Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

                                                                                                                                                                                          Art. 43. 

                                                                                                                                                                                          A comissão revisora terá o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual período, quando as circunstâncias assim o exigirem.

                                                                                                                                                                                            Art. 44. 

                                                                                                                                                                                            Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão processante.

                                                                                                                                                                                              Art. 45. 

                                                                                                                                                                                              O julgamento do processo de revisão será realizado nos mesmos termos e normas do processo administrativo disciplinar.

                                                                                                                                                                                                Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos.

                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade. 

                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                      Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei, salvo , exceções, expressamente previstas. 

                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                        Na contagem dos prazos, salvo disposições em contrário, excluir­se-á o dia do vencimento; se esse dia cair em véspera de feriado, sexta-feira, sábado, domingo, feriado ou dia de ponto facultativo, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil.

                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 

                                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verbas constantes do orçamento vigente, suplementadas, se necessário

                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 

                                                                                                                                                                                                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e não se aplica aos procedimentos em curso.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                              GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                                                                                                                                                                              EM 02 DE JULHO DE 2008

                                                                                                                                                                                                               


                                                                                                                                                                                                              Maria Elizabeth Negrão Silva
                                                                                                                                                                                                              Prefeita Municipal