Lei Ordinária nº 2.032, de 16 de junho de 2010
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a:
Receber, através de repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos financeiros não reembolsáveis, oriundos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, observadas as disposições contidas na Lei Estadual nº 11.160, de 18 de junho de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 46.842, de 19 de junho de 2002;
assinar com o Banco do Brasil S/ A., com interveniência do Estado de São Paulo, por meio da CETESB -Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, na qualidade de Agente Técnico, o Instrumento de Liberação de Crédito Não Reembolsável ao Amparo de Recursos do FECOP - Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição, previsto no Inciso I deste Artigo, cumprindo as cláusulas e condições nele previstos;
abrir crédito adicional especial para fazer face às despesas destinadas à aquisição de veículos, equipamentos e execução de obras de infra-estrutura, em observância ao artigo 10 do Decreto Estadual nº 46.842, de 19 de junho de 2002.
A cobertura do crédito autorizado no Inciso III será efetuada mediante a utilização dos recursos a serem repassados.
A transferência, objeto da cláusula primeira, destina-se à aquisição de veículos, máquinas, equipamentos e execução de obras, em observância ao artigo 10 do Decreto Estadual nº 46.842, de 19 de junho de 2002.
Os encargos que a Prefeitura vier a assumir no referido Instrumento correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Está Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.