Lei Ordinária nº 2.035, de 24 de agosto de 2010
O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, dentro do âmbito municipal, será formado por 07 (sete) membros, e adotará a seguinte constituição:
um representante indicado pelo Poder Executivo;
dois representantes de professores, escolhidos por meio de assembléia específica para esse fim, registrado em ata;
dois representantes de pais de alunos indicados pelos Conselhos Escolares ou Associações de Pais e Mestres, escolhidos por meio de assembléia especifica para tal fim, registrada em ata;
dois membros indicados por representantes da sociedade civil, escolhido por meio de assembléia específica para esse fim, registrada em ata.
Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado.
Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
Em caso de não existência de órgão de classe, na hipótese do inciso II deste artigo, deverão tais segmentos realizar reunião especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por Decreto ou Portaria, de acordo com a Lei Orgânica do Município, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as indicações dos segmentos representados.
Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela entidade executora por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE www.fnde.gov.br e, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o oficio de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e, IV do caput deste artigo e do decreto ou portaria de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do VicePresidente do Conselho.
Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:
o CAE terá 1(um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
o Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituídos(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato;
a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III ou IV deste artigo.
Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
mediante renúncia expressa do conselheiro;
por deliberação do segmento representado;
pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;
pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas Entidades Executoras.
Nas situações previstas no §.9º, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto ou portaria emanado do poder competente.
No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do §10, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
Compete ao CAE:
acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas no art. 2º da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; e
receber o relatório anual de Gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
Os CAEs poderão desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Compete ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar:
comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Lei.
O Município deve:
garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infra-estrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
disponibilidade de equipamento de informática;
transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE;e
disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade;
fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.
O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deverá observar o disposto pela legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 11.947 e suas regulamentações.
A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 ( dois terços) dos conselheiros titulares.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº1.478, de 27 de agosto de 1997.