Lei Ordinária nº 2.063, de 17 de março de 2011
Art. 1º.
O Presidente da Mesa poderá outorgar gratificação de até 100%( cem por cento) dos vencimentos ao servidor público ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente da Câmara Municipal, por Regime de Dedicação Plena (RDP) e/ou que possua sobrecarga de serviços.
Art. 2º.
O percentual será fixado por meio de Portaria Administrativa, sob o critério do Presidente desta Casa de Leis.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2011, revogados as disposições em contrário.