Lei Ordinária nº 2.037, de 15 de setembro de 2010
O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
A qualificação, credenciamento e supervisão das Organizações Sociais poderá ser efetuada diretamente pelo Poder Executivo.
A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei e aqueles previstos na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, ficando o controle interno a cargo dos órgãos do Poder Executivo Municipal.
São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimentos de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação e de direção, um conselho de administração e uma diretoria, definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele, composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
composição e atribuições da diretoria;
obrigatoriedade de publicação anual, em jornal de circulação no Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; e,
previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito Municipal, na proporção dos recursos e bens por estes alocados.
haver aprovação, pelo Chefe do Poder Executivo, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social;
contar com cinco anos de efetivo exercício das atividades na área da saúde.
O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
ser composto por:
40% (quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, divididos igualmente entre os Poderes Legislativo e Executivo;
20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos neste estatuto;
até 10% ( dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
até 10% ( dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução.
os representantes das entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% ( cinqüenta por cento) do Conselho .
o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto.
o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
os Conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social.
os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
designar os membros da diretoria;
fixar a remuneração dos membros da diretoria;
aprovar e dispor sobre a extinção da sociedade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras alienações e o plano de cargos, salários e beneficios dos empregados da entidade;
aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; e,
fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria externa.
Cumpridos os requisitos dos arts. 2º, 3 º e 4 º, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta lei, deverá formular requerimento expresso ao chefe do Poder Executivo, instruído com cópias autenticadas dos documentos necessários.
Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Poder Executivo decidirá, em despacho fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias, se defere ou não o pedido.
No caso de deferimento , o Poder executivo expedirá Decreto de reconhecimento, após o que, no prazo de dez dias da publicação, emitir-se-á o certificado de qualificação.
lndeferido o pedido, no prazo do parágrafo anterior será dada ciência da decisão mediante publicação em órgão de divulgação dos atos oficiais.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.
O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão público e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Chefe do Poder Executivo, que ouvirá previamente a assessoria da área correspondente à atividade fomentada.
Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência; bem como o disposto no artigo 111 da Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município e, também, os seguintes preceitos:
especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos • de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; e
a estipulação dos limites e critérios para despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
A assessoria do Poder Executivo da área de atuação da entidade deve definir as demais cláusulas do contrato de gestão a ser firmado.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar o contrato de gestão de que trata o artigo 7° desta lei, com as entidades qualificadas no âmbito do Município, nas respectivas áreas de atuação.
A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pela assessoria do Poder Executivo da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
A entidade qualificada apresentará ao Poder Público signatário do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse Público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.
A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária.
Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, para proceder aos expedientes jurídicos necessários à preservação do patrimônio público.
As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento anual, assim como os adicionais (especial e suplementar) e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
Os bens, de que trata este artigo, serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante autorização ou permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Para firmar o contrato de gestão com qualquer entidade credenciada como organização social, o Poder Público Municipal obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
Os contratos celebrados nos moldes do parágrafo anterior sofrerão fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, quando da auditoração das contas anuais do Município.
Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
O Poder Executivo deverá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão ou nesta lei.
A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos e prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
A desqualificação importará na reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
A organização social responsável pelas atividades na área de saúde deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios do Sistema único de Saúde, expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7° da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990.
Quando necessário, parcela dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada, mediante crédito especial a ser enviado à Câmara Municipal, para o órgão, diretoria, ou entidade, supervisora do contrato de gestão, para o fomento das atividades sociais, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso financeiro para a organização social.
As despesas decorrentes do disposto no artigo 2º desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.