Lei Ordinária nº 2.066, de 05 de abril de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2066

2011

5 de Abril de 2011

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO DA DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO DA DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    MARIA ELIZABETH NEGRÃO SILVA, Prefeita do Município de Iguape, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Municipal de Combate e Prevenção da Dengue e outros vetores transmissores, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito do Município de Iguape.
        Art. 2º. 
        O Departamento de Saúde manterá serviço permanente de esclarecimentos e conscientização sobre as formas de prevenção à dengue e outros vetores transmissores, sendo obrigatório aos munícipes receber os agentes de vetores, desde que devidamente identificados, com cordialidade e segurança, protegendo-os de animais domésticos.
          Art. 3º. 
          Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários, posseiros ou locatários, obrigados a adotar medidas necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, dos mosquitos do gênero "Aedes".
            § 1º 
            Para fins da aplicação da presente Lei consideram-se criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais e devido a sua natureza, sirvam para o acúmulo de água.
              § 2º 
              A manutenção predial dos imóveis conforme o caput do presente artigo compreende ainda conservar desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água.
                Art. 4º. 
                Ficam os responsáveis ou proprietários de borracharias, empresas de recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins, depósitos de veículos, desmanches e ferros velhos e estabelecimento similares obrigados a adotar medidas que visem a eliminar os criadouros dos vetores citados no artigo 3° desta Lei.
                  Art. 5º. 
                  Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o adequado descarte de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes.
                    Art. 6º. 
                    Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
                      § 1º 
                      As piscinas que não disponham de sistema de recirculação daágua deverão ser esvaziadas e lavadas, esfregando-se suas paredes, uma vez por semana.
                        § 2º 
                        Os espelhos d'água, as fontes e os chafarizes também deverão ser esvaziados e lavados uma vez por semana.
                          Art. 7º. 
                          Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
                            Art. 8º. 
                            Os estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato contidos em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar nos próprios estabelecimentos, em local da fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado, recipientes suficientes para o descarte destas embalagens.
                              Art. 9º. 
                              Quando a situação epidemiológica no local o indicar, ficam os agentes de vetores e as autoridades sanitárias lotadas na Depto. Municipal de Saúde, autorizados a adentrarem as áreas externas de imóveis desocupados, de veraneio ou abandonados, para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes.
                                Art. 10. 
                                Ficam os responsáveis pelas imobiliárias obrigados a colaborar com as autoridades sanitárias, sempre que solicitados, fornecendo informações que possibilitem encaminhar notificações e autos de infração aos responsáveis por imóveis desocupados e que estejam sob sua administração.
                                  Parágrafo único  
                                  Os responsáveis pelas imobiliárias deverão solicitar aos seus corretores e potenciais clientes que adotem medidas que inviabilizem a proliferação de mosquitos do gênero Aedes, nos imóveis desocupados, sempre que os adentrarem, especialmente no tocante a ralos desprotegidos e vasos sanitários destampados, bem como notificando as autoridades sanitárias sobre a constatação de focos de mosquitos
                                    Art. 11. 
                                    A eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte de seus respectivos responsáveis, aos agentes de vetores e autoridades sanitárias, quando no exercício de suas funções de controle de mosquitos do gênero Aedes, ensejará a solicitação de apoio da autoridade policial para o encaminhamento das ações necessárias e, diante da persistência de atitude, o caso será encaminhado ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis.
                                      Art. 12. 
                                      As infrações às disposições constantes desta Lei classificam-se em:
                                        I – 
                                        leves, quando detectada a existência de até 02 (dois) focos de vetores;
                                          II – 
                                          médias, quando detectada a existência de 03 (três) ou 04 (quatro) focos;
                                            III – 
                                            graves, quando detectada a existência de 05 (cinco) ou 06 (seis) focos;
                                              IV – 
                                              gravíssimas, quando detectada a existência de 07 (sete) ou mais focos.
                                                Art. 13. 
                                                As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente:
                                                  I – 
                                                  para as infrações leves: 10 ( dez) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP);
                                                    II – 
                                                    para as infrações médias: 20 (vinte) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP);
                                                      III – 
                                                      para as infrações graves: 30 (trinta) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP);
                                                        IV – 
                                                        para as infrações gravíssimas: 40 (quarenta) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP);
                                                          § 1º 
                                                          Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo,o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 ( dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades.
                                                            § 2º 
                                                            Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.
                                                              Art. 14. 
                                                              A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada, integralmente, à conta do Fundo Municipal de Saúde, direcionada ao Setor de Vigilância em Saúde e informada ao Conselho Municipal de Saúde, para que tome ciência.
                                                                Art. 15. 
                                                                As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                                                  Art. 16. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                     

                                                                    GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPALDE IGUAPE
                                                                    EM 05 DE ABRIL DE 2011.

                                                                     

                                                                    Maria Elizabeth Negrão Silva
                                                                    Prefeita Municipal