Lei Ordinária nº 2.067, de 11 de abril de 2011
Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente Lei, deverão afixar, placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição:
"É PROIBIDA A ENTRADA E A PERMANÊNCIA NESTE LOCAL, DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE".
Deverá ser feita menção, na placa indicativa, o número desta Lei, bem como a data de sua publicação, e a inscrição a que se refere o caput deste artigo.
Se houver resistência do usuário de capacete em não retirá-lo nos locais específicos nesta Lei, por medida de segurança, implicará na desobrigação para o seu atendimento.
O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 45( quarenta e cinco) dia, a partir da data da publicação, e definirá as secretarias, órgãos e/ou departamentos para os atos necessários a prática e ao cumprimento desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.