Lei Ordinária nº 2.112, de 29 de fevereiro de 2012
Fica alterado o art. 3° da Lei nº 1.562, de 22 de Dezembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art.3º- O valor auferido com a arrecadação disposta no artigo 1º, será destinado para manutenção e conservação da referida Ponte, bem como da via rodoviária de acesso entre os Municípios de Iguape e Ilha Comprida e a operação do sistema de cobrança de Pedágio, pela utilização do referido próprio público, no cumprimento das exigências para obtenção de suas Licenças de Operação."
Qualquer outra disposição contida em espécie normativa diversa prevendo outra destinação ao recurso auferido pelo pedágio fica revogada.
As despesas decon-entes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se suas disposições em contrário.