Lei Ordinária nº 2.045, de 23 de novembro de 2010
Fica definido como limite para as obrigações de pequeno valor a que alude o §.3°, do art. 100 da Constituição Federal, o maior beneficio do regime geral da Previdência Social.
Se o valor da Execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento será feito sempre por meio de precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, na forma prevista no §.3° do art. 100 da Constituição Federal.
O pagamento do titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de sessenta dias, contados da apresentação de requerimento à Prefeitura, instruído com Certidão expedida pelo Cartório ou pela Secretaria, demonstrando o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
As obrigações já inscritas em precatório e que satisfaçam o disposto no art. 1º desta Lei, serão pagas no prazo máximo de um ano, observada a atual ordem de inscrição.
Na hipótese do precatório já ter sido incluído no Orçamento do Município de Iguape, será considerada obrigação de pequeno valor aquela que, respeitado o limite de valor do maior beneficio do regime geral da Previdência Social, seja atualizado conforme os §§ 5° e 12 do art. 100 da Constituição Federal.
Fica vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução.
Em caso de litisconsórcio, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedido-se, simultaneamente, se for o caso, requisições de pequeno valor e requisição de precatório.
Os recursos necessários para atender à execução da presente Lei, correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.903 de 06 de Fevereiro de 2007.