Lei Ordinária nº 2.045, de 23 de novembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2045

2010

23 de Novembro de 2010

DEFINE O LIMITE DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR A QUE ALUDE O §3º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 062 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DEFINE O LIMITE DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR A QUE ALUDE O §3º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 062 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    MARIA ELIZABETH NEGRÃO SILVA, Prefeita municipal de Iguape, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica definido como limite para as obrigações de pequeno valor a que alude o §.3°, do art. 100 da Constituição Federal, o maior beneficio do regime geral da Previdência Social. 

        Parágrafo único  

        Se o valor da Execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento será feito sempre por meio de precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, na forma prevista no §.3° do art. 100 da Constituição Federal.

          Art. 2º. 

          O pagamento do titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de sessenta dias, contados da apresentação de requerimento à Prefeitura, instruído com Certidão expedida pelo Cartório ou pela Secretaria, demonstrando o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação. 

            Art. 3º. 

            As obrigações já inscritas em precatório e que satisfaçam o disposto no art. 1º desta Lei, serão pagas no prazo máximo de um ano, observada a atual ordem de inscrição. 

              Art. 4º. 

              Na hipótese do precatório já ter sido incluído no Orçamento do Município de Iguape, será considerada obrigação de pequeno valor aquela que, respeitado o limite de valor do maior beneficio do regime geral da Previdência Social, seja atualizado conforme os §§ 5° e 12 do art. 100 da Constituição Federal. 

                Art. 5º. 

                Fica vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução. 

                  Art. 6º. 

                  Em caso de litisconsórcio, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedido-se, simultaneamente, se for o caso, requisições de pequeno valor e requisição de precatório. 

                    Art. 7º. 

                    Os recursos necessários para atender à execução da presente Lei, correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário. 

                      Art. 8º. 

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.903 de 06 de Fevereiro de 2007. 

                         

                        GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE IGUAPE 
                        EM 23 DE NOVEMBRO DE 2010 

                        Maria Elizabeth Negrão Silva
                        Prefeita Municipal