Lei Ordinária nº 2.075, de 06 de junho de 2011
Art. 1º.
O uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica deverá ser substituido pelo uso de saco de lixo ecológico e de sacola ecológica e/ou sacolas retomáveis, nos termos desta Lei.
Art. 2º.
A substituição de uso a que se refere esta Lei acontecerá nos estabelecimentos privados e nos orgãos e entidades do Poder Público sediados no Municipio.
Art. 3º.
A substituição de uso a que se refere esta Lei terá caráter facultativo pelo prazo de 2 (dois) anos, contado a partir da data de publicação desta Lei, e caráter obrigatório a partir de então.
Art. 4º.
A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I –
notificação;
II –
multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e, em caso de reincidência, no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais);
III –
interdição do estabelecimento;
IV –
cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades.
§ 1º
Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator se ajusta ao previsto por esta Lei.
§ 2º
A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades não se aplica a órgão e entidade do Poder Público.
§ 3º
Toda e qualquer multa cobrada serão encaminhadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, para que seja revertida em projetos ambientais.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização de cidadãos e instituições a respeito da substituição de que trata essa Lei.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 ( cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.