Lei Ordinária nº 2.117, de 16 de março de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2117

2012

16 de Março de 2012

DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES DE TURISMO E VISITAÇÃO NO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES DE TURISMO E VISITAÇÃO NO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    MARIA ELIZABETH NEGRÃO SILVA, Prefeita Municipal de lguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Todo grupo de visitantes ao Município de Iguape cujo objetivo tem por roteiro a visitação e educação ambiental, deverá ter acompanhamento de Agente de Turismo local devidamente cadastrado no Departamento Municipal de Turismo local devidamente cadastrado no Departamento Municipal de turismo, o qual emitirá o Registro de Operação de Turismo.

        Parágrafo único  

        Todo Agente de Turismo deverá atuar dentro da legislação vigente como autônomo ou contratado.

          Art. 2º. 

          Para efeito do aitigo supramencionado, somente será expedida autorização os veículos de transporte coletivo acima de 8 (oito) passageiros.

            Parágrafo único  

            No caso de excursão de cunho religioso não será necessário a contratação do Agente de Turismo quando apresentada a carta da paróquia da comunidade.

              Art. 3º. 

              Não atende a presente lei, os veículos de grupos que apenas tenham como destino os hotéis desta urbe.

                Art. 4º. 

                O documento de Registro de Operação de Turismo Municipal será expedido pelo órgão competente composto de 4 (quatro) vias, sendo que, respectivamente, uma ficará com o cliente, outra com a agência expedidora, outra com o agente de turismo local, e por último, com o Fundo Municipal de Turismo .

                  Art. 5º. 

                  A agente de Turismo local deverá residir no Município de Iguape há pelo menos seis meses, e, ademais, tenha capacitação para atuar em unidades de conservação, ter certificado reconhecido por órgão municipal ou pelo Conselho Municipal de Turismo sobre história do Município, legislação turística e ambiental local, aspectos de urbanismo e arquitetura do Município, primeiros socorros, guiamento, recursos naturais, eventos culturais, folclore, lendas, pontos turísticos e atrativos de Iguape e suas histórias.

                    Art. 6º. 

                    O Agente de Turismo Municipal terá o livre acesso a museus, galerias de arte, atrativos turísticos e eventos esportivos em horários previamente acordados com os responsáveis pelos acervos turísticos.

                      Art. 7º. 

                      No exercício da função, o Agente Turismo deverá conduzir-se com probidade, dedicação e responsabilidade em prol do desenvolvimento cultural dos turistas/visitantes, respeitando e cumprindo as leis e regulamentos disciplinadores das atividades.

                        Parágrafo único  

                        O não cumprimento do artigo acarretará em advertência, suspensão e cassação.

                          Art. 8º. 

                          A prestação de serviços dos Agentes de Turismo não gera vínculo empregatício ou qualquer ônus à Prefeitura Municipal, devendo ser remunerado pelas Associações ou Agências de Turismo ou quem os contratar.

                            Art. 9º. 

                            O veículo de transporte coletivo turístico devidamente licenciado e cadastrado no Município de Iguape, dispensará de autorização para entrada e circulação nos acervos turísticos desta urbe.

                              Parágrafo único  

                              O condutor deverá estar devidamente habilitado e capacitado para conduzir grupo de pessoas.

                                Art. 10. 

                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                   

                                  GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPALDE IGUAPE
                                  EM 16 DE MARÇO DE 2012

                                   


                                  Maria Elizabeth Negrão Silva
                                  Prefeita Municipal