Lei Ordinária nº 2.119, de 30 de março de 2012
Art. 1º.
Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal a autorizada a efetuar a concessão de auxílio financeiro mensal, no valor equivalente a R$ 1.000,00 (um mil de reais) à associação cultural nipo brasileira sendo pago até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Parágrafo único
A entidade beneficiária deverá presta contas ao Poder executivo no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do repasse financeiro, sob pena de sustação dos auxílios, até o cumprimento da exigência.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.