Lei Ordinária nº 2.084, de 04 de julho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2084

2011

4 de Julho de 2011

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    MARIA ELIZABETH NEGRÃO SILVA, Prefeita do Município de Iguape, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Ficam estabelecidas, para elaboração dos orçamentos na administração pública municipal, relativos ao exercício de 2012, as diretrizes de que trata esta Lei e as metas prioritárias constantes dos Anexos.
        § 1º 
        Ficam estabelecidos como parte integrante da presente Lei o anexo II, de metas fiscais, conforme §.1 ° do art. 4° da LC 101/2000, compreendendo:
          a) 
          cálculo da receita corrente líquida, modelo 4:
            b) 
            resultado nominal e primário, modelo 5;
              c) 
              consolidação da dívida pública, modelo 6;
                d) 
                demonstrativo de despesa com pessoal, modelo 7 para o executivo e modelos 8 e 8.1 para o legislativo;
                  e) 
                  previsão da receita para os exercícios de 2012, 2013 e 2014, a realizada nos exercícios 2009 e 2010 e a projetada para o exercício corrente, modelo 9;
                    f) 
                    demonstrativo da aplicação de recursos decorrentes da alienação de ativos, modelo 10
                      g) 
                      demonstrativo da evolução do Patrimônio Municipal, referente aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, modelo 10.
                        Art. 2º. 
                        A partir das prioridades e objetivos constantes do anexo de metas prioritárias desta Lei, serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2012, de acordo com as disponibilidades de recursos financeiros que trata o art. 3º da presente Lei.
                          § 1º 
                          Os Investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos.
                            § 2º 
                            A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento, em consonância com art. 45 da LC 101/2000.
                              § 3º 
                              O pagamento dos serviços da dívida de pessoal e de seus encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.
                                Art. 3º. 
                                A receita prevista para o exercício de 2012, está estimada em R$ 71.135.797,00 ( setenta e um milhões, cento e trinta e cinco mil e setecentos e noventa e sete reais), devendo ter a seguinte destinação:
                                  a) 
                                  a) para reserva de contingência, atendendo ao disposto no inciso III do artigo 5º da LC 101/2000, o percentual de 0,5%(meio por cento) da receita corrente líquida;
                                    b) 
                                    para atendimento da manutenção da administração dos órgãos municipais, será no valor suficiente para atender as despesas de funcionamento dos órgãos;
                                      c) 
                                      para atendimento de programas de custeio, continuados ou não, dirigidos diretamente ao atendimento da população e comunidade, será no valor que atenda aos programas propostos; e
                                        d) 
                                        para investimento até o montante do saldo dos recursos estimados,
                                          Parágrafo único  
                                          A reserva de contingência terá aplicação na forma da letra "b", do inciso III do art. 5º da LC 101/2000.
                                            Art. 4º. 
                                            Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
                                              Art. 5º. 
                                              As receitas e as despesas dos orçamentos da Administração direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Município, serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.
                                                § 1º 
                                                Conforme art. 8º da LC 101/2000, deverá ser elaborado e publicado até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
                                                  § 2º 
                                                  Atendendo ao art. 13 da LC 101/2000, no prazo estipulado no art. 8°, as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com especificação em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como a evolução do montante dos créditos tributários passiveis de cobrança administrativa.
                                                    § 3º 
                                                    Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercícios diversos daquele que aconteceu, de acordo com o parágrafo único do art. 8º da LC 101/2000.
                                                      § 4º 
                                                      Conforme art. 9°, da LC 101/2000, quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subseqüentes, limitação de empenho e de movimentação financeira nos critérios estabelecidos nesta Lei.
                                                        § 5º 
                                                        Para efeito da limitação de empenho, que trata a letra "b", do inciso I, do art. 4º da LC 101/2000, será utilizado o seguinte critério:
                                                          a) 
                                                          corte das despesas de manutenção dos órgãos;
                                                            b) 
                                                            redução de horas extras;
                                                              c) 
                                                              redução de diárias;
                                                                d) 
                                                                demissão de ocupantes de cargo em comissão;
                                                                  e) 
                                                                  suspensão de programas de investimentos ainda não incluídos.
                                                                    § 6º 
                                                                    Para efeito do § 3° art. 16 da Lei Complementar 101/2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado de até o valor da dispensa de licitação na modalidade Convite realizada na manutenção de órgãos municipais.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária, especificamente sobre:
                                                                        I – 
                                                                        consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do Município;
                                                                          II – 
                                                                          adequação da legislação tributária municipal às eventuais modificações da legislação federal;
                                                                            III – 
                                                                            revisão dos índices já existentes que são indexadores de tributos, tarifas, multas e criação de novos índices;
                                                                              IV – 
                                                                              as isenções e incentivos fiscais, nos termos do art. 14 da LC 101/2000, virão acompanhadas de estimativa de impacto financeiro, demonstrando as medidas compensatórias sendo aceito, apenas, o aumento permanente da receita e da diminuição permanente da despesa.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal antes do encerramento do exercício.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  Nos projetos de lei orçamentária constarão as seguintes autorizações:
                                                                                    I – 
                                                                                    para abertura de créditos suplementares;
                                                                                      II – 
                                                                                      para a realização de operações de créditos com destinação específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor, em especial a Seção IV, Subseção I, da LC 101/2000;
                                                                                        III – 
                                                                                        para a realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, em especial a Seção IV, Subseção III, da LC 101/2000.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          As transferências de recursos ou beneficios a entidades privadas e as pessoas, de acordo com art. 26 da LC 101/2000, atenderão as exigências do Plano de Auxílios instituído por lei municipal e, o art. 116 de Lei Federal n ° 8.666/93, observados os limites orçamentários e financeiros.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            Para haver contribuição para custeio de outros entes da federação deverá atender ao art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93, ao art. 62 e a letra"f', do inciso I, do artigo 4°, da LC 101/2000.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              Ficam os Poderes Executivo e o Poder Legislativo autorizados:
                                                                                                I – 
                                                                                                promover os cargos, empregos e funções vagos nos termos da legislação vigente;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante autorização legislativa especifica.
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    A criação de cargos ou empregos, a alteração de estrutura de carreira, admissão de pessoal a qualquer título, concessão de qualquer vantagem, ou aumento de remuneração só poderão ser feita se houver prévia dotação orçamentária para atender as projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e atender ao disposto na Seção II e aos arts. 70 e 71 da LC 101/2000.
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      As despesas com o pessoal alencadas no art. 18 da LC 101/2000 não poderão exceder o limite previsto no art. 20, III, letras "a" e "b" da referida lei.
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        São considerados objetivos da Administração Municipal o desenvolvimento de programa visando:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de programas informativos, educativos e culturais;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde, alimentação e segurança;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                racionalização dos recursos materiais e humanos visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos servidores municipais;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  o Poder Executivo deverá, em conformidade com a letra "e", do inciso 1, do art. 4°, da LC 101/2000, desenvolver sistema gerencial e de apropriação de despesas, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária e o resultado alcançado.
                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                    O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos somente após o efetivo recebimento dos recursos, conforme letra "f' do Inciso I doa R T. 62, da LC 101/2000.
                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                      O Poder Executivo não repassará recursos aos órgãos que, possuindo Tesouraria e/ou Contabilidade descentralizadas, não tiverem prestado conta até o 5° dia útil do mês subsequente.
                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                        O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30(trinta) dias antes do prazo final da elaboração da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, do exercício em vigor, para que, nos termos do art. 29-A da Emenda Constitucional nº 25 e do parágrafo 3° do art. 12, da LC 101/2000, possa encaminhar sua proposta orçamentária.
                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                          No controle de custos e na avaliação de resultados dos programas constantes do orçamento municipal, será demonstrado através de normas de controles internos instituídas pelo Executivo, de acordo com a letra "e", do Inciso I, do art. 4°, da LC 101/2000, que terá vigência também no Poder Legislativo, conforme o "caput" do art. 31 da Constituição Federal.
                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                                                                                                EM 04 DE JULHO DE 2011.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                Maria Elizabeth Negrão Silva
                                                                                                                                Prefeita Municipal