Lei Ordinária nº 2.086, de 11 de julho de 2011
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais "Melhor Caminho", objetivando:
I –
manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas;
II –
controlar a erosão do solo agrícola.
Art. 2º.
Para consecução do Programa ora instituído caberá ao Município:
I –
zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a:
a)
proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento);
b)
diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito de estrada.
II –
zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade;
III –
manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas;
IV –
manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados.
Art. 3º.
São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais:
I –
executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas;
II –
evitar a dispersão ou escoamento de excessos de água nas estradas municipais;
III –
evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem como a retiradas do material vegetal necessário a conservação e manutenção da estrada;
IV –
evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo município ao longo das estradas.
Art. 4º.
Aos infratores das disposições contidas nesta lei serão aplicadas, na forma prevista em Regulamento as penalidades de:
I –
advertência;
II –
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 1º
As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.
§ 2º
A autuação pelo Estado por infrigência a Lei Estadual nº 6.171, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, excluirá a autuação pelo município em razão da mesma infração.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º.
Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo para execução do Programa "Melhor Caminho", nos termos do Decreto Estadual nº 41. 721, de 1 7 de abril de 1997.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.