Lei Ordinária nº 2.093, de 08 de setembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2093

2011

8 de Setembro de 2011

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE PEDÁGIO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES DE PROPRIEDADE DOS MORADORES DOS MUNICÍPIOS DE IGUAPE/ILHA COMPRIDA/SP, NA TRAVESSIA DA PONTE PREFEITO LAÉRCIO RIBEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE PEDÁGIO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES DE PROPRIEDADE DOS MORADORES DOS MUNICÍPIOS DE IGUAPE/ILHA COMPRIDA/SP, NA TRAVESSIA DA PONTE PREFEITO LAÉRCIO RIBEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    MARIA ELIZABETH NEGRÃO SILVA, Prefeita do Município de Iguape, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Ficam isentos do pagamento da taxa de pedágio na Ponte Prefeito Laércio Ribeiro todos os veículos pertencentes aos moradores dos municípios de Iguape e Ilha comprida, Estado de São Paulo, cujos veículos estejam ali emplacados.
        § 1º 

        Os moradores dos referidos municípios proprietários de veículos emplacados em outra localidade, deverão cadastrar referidos veículos junto à Empresa Pública Bimunicipal Iguape/Ilha Comprida, para efeito da isenção disposta no "caput" deste artigo. 

          § 2º 
          Para formalização do cadastro disposto no parágrafo primeiro deste artigo deverão ser apresentados os seguintes documentos:
            I – 
            cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, constando o morador como proprietário, arrendatário ou fiduciante;
              II – 
              documento comprobatório de residência em nome do morador;
                III – 
                declaração de Residência devidamente preenchida em formulário fornecido pela Empresa Pública Bimunicipal Iguape/Ilha Comprida, conforme modelo constante no Anexo I desta Lei, assinado pelo morador declarante e por 02 (duas) testemunhas, com respectivo reconhecimento das firmas em cartório.
                  § 3º 
                  Os cadastros deverão ser renovados anualmente, conforme os prazos de vencimento dos respectivos licenciamentos dos veículos.
                    Art. 2º. 
                    Os moradores dos municípios de Iguape e Ilha Comprida que adquirirem veículo após a aprovação desta Lei poderão utilizar-se, para fins de cadastro e isenção prevista no artigo anterior, do respectivo Certificado de Registro de Veículo devidamente preenchido e com firma reconhecida, por um prazo de 30 dias, contados da data de preenchimento do referido documento.
                      Art. 3º. 
                      As autoridades que compõe os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário comunicarão oficialmente a empresa os dados do veículo para fins de cadastro.
                        Art. 4º. 
                        Fica o Poder Executivo autorizado a concordar com o pedido postulado nos autos nº 943/06 de Ação Civil Pública em trâmite perante a 1º Vara Cível da Comarca de Iguape, Estado de São Paulo, nos termos dispostos da presente Lei.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei será regulamentada por ato do poder Executivo.
                            Art. 6º. 
                            As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE IGUAPE
                                EM 08 DE SETEMBRO DE 2011.

                                 

                                Maria Elizabeth Negrão Silva
                                Prefeita Municipal