Lei Ordinária nº 2.103, de 13 de dezembro de 2011
RECEITAS CORRENTES | R$ | 55.389.354,52 |
Receita Tributária | R$ | 5.974.800,00 |
Receita de Contribuição | R$ | 145.000,00 |
Receita Patrimonial | R$ | 278.280,00 |
Receita de Serviços | R$ | 373.800,00 |
Transferências Correntes | R$ | 45.795.996,52 |
Outras Receitas Correntes | R$ | 2.821.478,00 |
RECEITAS DE CAPITAL | R$ | 11.631.000,00 |
Alienação de Bens | R$ | 15.000,00 |
Transferências de Capital | R$ | 11.616.000,00 |
DEDUÇÃO DA RECEITA | R$ | -4.695.217,52 |
Dedução das Transferências Correntes | R$ | -4.695.217,52 |
TOTAL DA RECEITA | R$ | 62.325.137,00 |
A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros Programas de Trabalho e Natureza de Despesa, que apresenta o seguinte desdobramento:
Por Função de Governo
Legislativa | R$ | 2.964.456,99 |
Administração | R$ | 7.119.430,00 |
Assistência Social | R$ | 1.342.790,24 |
Saúde | R$ | 11.690.592,00 |
Educação | R$ | 17.922.475,00 |
Cultura | R$ | 1.798.000,00 |
Urbanismo | R$ | 15.653.000,00 |
Saneamento | R$ | 310.000,00 |
Gestão Ambiental | R$ | 360.000,00 |
Agricultura | R$ | 344.500,00 |
Comércio e Serviços | R$ | 272.000,00 |
Transporte | R$ | 387.700,00 |
Desporto e Lazer | R$ | 1.443.200,00 |
Encargos Especiais | R$ | 616.992,77 |
Reserva de Contingência | R$ | 100.000,00 |
TOTAL | R$ | 62.325.137,00 |
Por Sub-Funções
Ação Legislativa | R$ | 2.964.456,99 |
Administração Geral | R$ | 4.661.440,00 |
Administração Financeira | R$ | 2.457.990,00 |
Assistência ao Portador Deficiência | R$ | 31.600,60 |
Assistência a Criança e Adolescente | R$ | 525.225,92 |
Assistência Comunitária | R$ | 785.963,72 |
Atenção Básica | R$ | 11.600.655,00 |
Vigilância Sanitária | R$ | 89.937,00 |
Ensino Fundamental | R$ | 14.757.149,90 |
Ensino Médio | R$ | 112.620,00 |
Ensino Superior | R$ | 90.000,00 |
Educação Infantil | R$ | 2.914.405,10 |
Educação de Jovens e Adultos | R$ | 48.300,00 |
Difusão Cultural | R$ | 1.798.000,00 |
Infra-Estrutura Urbana | R$ | 6.163.000,00 |
Serviços Urbanos | R$ | 9.490.000,00 |
Saneamento Básico Urbano | R$ | 310.000,00 |
Preservação e Conservação Ambiental | R$ | 360.000,00 |
Abastecimento | R$ | 344.500,00 |
Turismo | R$ | 272.000,00 |
Transporte Rodoviário | R$ | 387.700,00 |
Desporto Comunitário | R$ | 1.443.200,00 |
Outros Encargos Especiais | R$ | 616.992,77 |
Reserva de Contingência | R$ | 100.000,00 |
TOTAL | R$ | 62.325.137,00 |
Por Categoria Econômica
Despesas Correntes Despesas de Capital Reserva de Contingência TOTAL | R$ R$ R$ R$ | 46.841.600,01 15.383.536.99 100.000,00 62.325.137,00 |
Por Órgão da Administração
Poder Legislativo | R$ | 2.964.456,99 |
Câmara Municipal | ||
Poder Executivo — Administração Direta | ||
TOTAL | R$ | 62.325.137,00 |
Fica o poder executivo autorizado nos termos da Constituição Federal.
abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 6,82% (seis vírgula oitenta e dois por cento) do orçamento da despesa da Prefeitura e da Câmara Municipal, isoladamente;
utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso III da LRF, e artigo 8º da Portaria Interministerial 163, de 04 de maio de 2001;
realizar operação de Crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
realizar abertura de créditos suplementares por conta de superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da lei 4.320/64, respeitando ainda as fontes de recursos;
realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, na forma do artigo 43 da lei 4.320/64;
abrir, no curso da execução do orçamento de 2012, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas à fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução;
transferir, total ou parcialmente recursos de uma mesma categoria de programação nos termos do inciso VI, artigo 167 da CF.
Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso III deste artigo, aquelas despesas que fazem parte do mesmo órgão, e mesmo programa governamental.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012 revogando-se as disposições em contrário.