Lei Ordinária nº 2.107, de 15 de dezembro de 2011
Art. 1º.
Fica declarado área de especial interesse social para implantação de programa de regularização fundiária (cidade legal) e dá outras providências, as seguintes áreas:
Parágrafo único
Ficam declaradas como Áreas de especial interesse Social as seguintes áreas: Porto do Ribeira, Jardim Nova lguape, Parte da Guaricana, Parte da Vila das Acácias, Icapara, Barra do Ribeira, Sabauna, Ilha Grande e Tucum.
Art. 2º.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a tomar as providências necessárias á execução do Programa de Regularização Fundiária ( cidade legal) conforme referido no artigo anterior.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as suas disposições em contrárias.