Lei Ordinária nº 2.108, de 26 de dezembro de 2011
A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros Programas de Trabalho e Natureza de Despesa, que apresenta o seguinte desdobramento:
Por Função de Governo
RECEITAS CORRENTES | R$ | 464.900,00 |
Receita Patrimonial | 600,00 | |
Receita de Serviços | 1.001.700,00 | |
TOTAL DA RECEITA | R$ | 100,00 |
Por Sub-Funções
Administração Geral | R$ | 464.900,00 |
Saneamento Básico Urbano | 600,00 | |
Transporte Rodoviário | 1.001.700,00 | |
Serviços da Divida Interna | 100,00 | |
Reserva de Contingência | 28.000,00 | |
TOTAL | R$ | 1.495.300,00 |
Por categoria Econômica
Despesas Correntes | R$ | 1.428.300,00 |
Despesas de Capital | 39.000,00 | |
Reserva de Contingência | 28.000,00 | |
TOTAL | R$ | 1.495.300,00 |
Por Ógão da Administração
Empresa Publica |
| |
Administração Geral | 465.000,00 | |
Administração da Ponte | 1.029.700,00 | |
Adm.Sist.de Trat. Resíduos Sólidos | 600,00 | |
TOTAL | R$ | 1.495.300,00 |
Fica a Empresa Pública autorizada nos termos da Constituição Federal:
abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 7,00% (sete por cento) do orçamento da despesa
utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso III da LRF, e artigo 8.0 da Portaria Interministerial 163, de 04 de maio de 2001;
realizar Operação de Crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
realizar abertura de créditos suplementares por conta do superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4.320/64, respeitando ainda as respectivas fontes de recursos;
realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, na forma do artigo 43 da Lei 4.320/64;
abrir, no curso da execução do orçamento de 2012, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas à fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução;
transferir, total ou parcialmente recursos de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da CF.
Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso III deste artigo, aquelas despesas que fazem parte do mesmo órgão, e mesmo programa governamental.
Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2012 revogando-se as disposições em contrário.