Lei Ordinária nº 2.130, de 05 de junho de 2012
DISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES CONSIDERADAS LESIVAS Á SAÚDE PÚBLICA E AO MEIO AMBIENTE INSTITUI E ADERE EM ÂMBITO MUNICIPAL EM CONVÊNIO COM O ESTADO DE SÃO PAULO AO PROGRAMA ESTADUAL DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO AO SANEAMENTO BÁSICO DESTINADO ÁS LOCALIZADES DE PEQUENO PORTE PREDOMINANTEMENTE OCUPADAS POR POPULAÇÕES DE BAIXA RENDA - PROGRAMA ÁGUA É VIDA-, NAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIFICADAS NO DECRETO ESTADUAL Nº 57.479 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011 E DECORRENTES RESOLUÇÕES E PLANBO DE TRABALHO ORIUNDOS DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E RECURSOS HIDRICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA ELIZABETH NEGRÃO SILVA, Prefeita Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições legais, e usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 241 da Constituição Federal de 1988, e demais normas consubstanciadas na Lei Federal nº. 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e suas regulamentações; ainda a Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e, no que couber, a Lei Complementar Estadual nº. 1.025, de 07 de dezembro de 2007; Decreto Estadual nº. 52.455, de 07 de dezembro de 2007; Decreto Estadual nº 41.446, de 16, de dezembro de 1996; Decreto Estadual nº 52.245, de 09 de outubro de 2007, Decreto Estadual nº 40.722, de 20 de março de 1996 e Decreto Estadual nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007; e especialmente no Decreto Estadual nº 57.479, de 01 de novembro de 2011 FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
A Política Pública Municipal de Saneamento Básico atenderá aos seguintes princípios e objetivos:
princípio da proteção do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável;
princípio do direito à saúde como direito humano fundamental;
princípio da precaução;
princípio da função social da propriedade;
princípio da vedação de retrocesso das políticas públicas ambientais e sanitárias;
princípio da universalização do saneamento básico;
combate às causas de pobreza e fatores de marginalização;
preservação dos recursos hídricos;
redução do risco de doenças e de outros agravos, garantindo o acesso igualitário e unive o0rsal às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação nas áreas atendidas;
articulação de políticas de proteção ambiental, promoção da saúde e combate a pobreza, para as quais o saneamento constitui-se fator determinante;
adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
segurança, qualidade e regularidade; e
eficiência e sustentabilidade econômica.
Constitui infração administrativa de natureza ambiental e sanitária:
utilizar fossas negras, lançar águas servidas e dejetos no meio ambiente ou adotar qualquer prática de descarte de esgoto em desacordo com a legislação vigente.
Penalidade - Interdição das fontes geradoras de contaminação ambiental e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
dificultar ou impedir a execução ou a fiscalização das ações necessárias para a implantação de sistema público de saneamento básico. Penalidade - Multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Uma vez constatada a infração administrativa, a autoridade competente lavrará imediatamente o auto de infração e imposição de penalidade .
As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o auto de infração.
A autoridade sanitária competente encaminhará ao órgão de Advocacia Pública Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da lavratura, cópia do auto de infração, para adoção das providências judiciais cabíveis visando a imediata cessação da conduta ilícita e a reparação dos danos ambientais e sanitários.
A autoridade sanitária competente encaminhará ao Ministério Público notícia dos fatos constatados, para adoção das providências cabíveis na esfera penal, nos termos do art. 54, § 2°, da Lei Federal nº 9.605/98, se for o caso.
O auto de infração será lavrado em três vias no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado, e conterá:
o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, quando se tratar de pessoa jurídica, especificando o seu ramo de atividade e endereço;
o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos;
a disposição legal ou regulamentar transgredida;
indicação do dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator;
o prazo de 5 (cinco) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração;
nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura; e
nome, identificação e assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do fato pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada ou por edital publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação após 5 (cinco) dias da publicação .
Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição e de inutilização deverão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
O auto de imposição de penalidade de apreensão, interdição ou inutilização a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser anexado ao auto de infração original, e quando se tratar de produtos, deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza, quantidade e qualidade.
Transcorrido o prazo fixado no inciso V do artigo 4°, sem que tenha havido interposição de recurso ou pagamento de multa, o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias ao órgão arrecadador competente, sob pena de inscrição na dívida ativa e cobrança judicial.
Com a finalidade de promover os princípios e objetivos descritos no art. 1º desta Lei, bem como de viabilizar o pleno cumprimento do quanto disposto no art. 2º, o Município aderirá ao Programa Estadual de Universalização do Acesso ao Saneamento Básico destinado às localidades de pequeno porte predominantemente ocupadas por populações de baixa renda - Programa Água é Vida, com recursos estaduais não reembolsáveis, nas condições do Decreto estadual nº 57.479, de 01 de novembro de 2011, suas Resoluções e anexos, e no respectivo Plano de Trabalho, ficando o Poder Executivo expressamente autorizado pela Câmara Municipal a celebrar referido convênio com o Estado de São Paulo.
as condições específicas de participação no Programa Água é Vida encontram-se disciplinadas pela Resolução SSRH nº 31, de 22 de dezembro de 2011, da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos do Estado de São Paulo, além das que vierem substituí-la;
a alteração do convênio dependerá do competente termo de aditamento assinado pelos partícipes;
as licitações decorrentes do Programa Água é Vida empregarão os conceitos e orientações estabelecidos no Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis (Decreto Estadual nº. 53 .336, de 20 de agosto de 2008).
Para a consecução do objeto do Programa Água é Vida, o Poder Executivo Municipal, viabilizará o acesso aos imóveis beneficiados para as seguintes finalidades:
realização de estudos técnicos preliminares, franqueando a entrada dos agentes públicos indicados pela Administração Pública Municipal nos imóveis, em data que lhe(s) será(ão) previamente informada, na forma e condições do Programa Água é Vida e seu Plano de Trabalho;
obras de saneamento básico, que serão oferecidas sem quaisquer ônus ao munícipe, notadamente quanto à instalação, operação, manutenção e substituição de equipamentos, conforme condições específicas do Programa Água é Vida, e as demais estipuladas no Plano de Trabalho que o integra, nos termos da pela Resolução SSRH nº 31, de 22 de dezembro de 2011.
O munícipe que optar pela realização das obras a que se refere o item II supra às suas próprias expensas, firmará declaração de próprio punho nesse sentido, dispondo do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do oferecimento das obras pela autoridade municipal, para sua conclusão, após o que estará sujeito às sanções previstas no artigo 2º desta lei.
O Plano de Trabalho, referido inciso II, do art. 7º, desta lei, integrará o Plano de Saneamento Municipal para todos os efeitos legais.
Os recursos financeiros provenientes do programa serão depositados a favor do Município, em conta corrente mantida no Banco do Brasil S/A, e deverão ser repassados ao prestador dos serviços, visando à execução dos objetivos do convênio, nas exclusivas localidades indicadas no Plano de Trabalho e conforme as condições específicas do Programa Água é Vida, que expressamente integrarão os ajustes e contratos de prestação dos serviços.
Todos os imóveis situados nas localidades descritas no Programa Água é Vida deverão ser sanitária e ambientalmente regularizados.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.