Lei Complementar nº 40, de 11 de julho de 2011
Altera o(a)
Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 2005
ALTERA O ART. 9° DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE INSTITUI NOVA REGULAMENTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, REVOGANDO-SE OS ARTIGOS 117 A 153 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, (LEI MUNICIPAL 1.200/91, LEIS MUNICIPAIS 1.185, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1.991, 1.559, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1.999, 1.575, DE 18 DE JULHO DE 2000, 1.609, DE 15 DE MAIO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Passa a redação do artigo 9º da Lei Complementar nº 003, de 28 de Dezembro de 2005, a viger com a seguinte redação:
Art. 9º.
"A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam as alíquotas indicadas na Lista de Serviços integrantes do anexo I desta Lei.
§ 1º
Fica instituída a cobrança de forma fixa no valor de 4, 5 VRM'S, nos Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais.
§ 2º
Os demais serviços se aplicará a alíquota legal podendo respectivamente ser de 2% e 5%, outrossim, de forma fixa quando for necessária."
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução do presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.