Lei Complementar nº 30, de 30 de março de 2010
Art. 1º.
Fica instituída isenção das taxas de licença para execução de obras particulares, de que trata a Tabela III da Lei Complementar nº 1.200, de 17 de dezembro de 1.991, em favor das entidades que promovam tratamento aos portadores de dependência química.
Art. 2º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.