Lei Ordinária nº 2.148, de 22 de novembro de 2012
Fica instituído o "Programa de Coleta Contínua de Lixo no Município de Iguape, São Paulo", norteado pelos seguintes princípios e diretrizes:
responsabilidade da Administração pública Municipal, das pessoas jurídicas de direito privado e dos municípios no descarte do lixo eletrônico produzido na cidade de Iguape, São Paulo;
necessidade de disciplinar o gerenciamento ambientalmente adequado do lixo eletrônico da cidade de Iguape, conforme determinação da Resolução Conama 401 de 04 de novembro de 2008;
conscientização do consumidor de produtos eletrônicos sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente em virtude do inadequado descarte destes produtos;
O lixo eletrônico recolhido pela Prefeitura Municipal deverá ser encaminhado aos respectivos fabricantes ou importadores em conformidade com o dispositivo na Resolução Conama nº 401 de 04 de novembro de 2008.
O lixo eletrônico recolhido pelas pessoas jurídicas de direito privado especificadas no inciso n do art. 2º deverá ser por elas encaminhado aos respectivos fabricantes ou importadores em conformidade com o disposto na Resolução Conama 401 de 04 de novembro de 2008.
O programa contará com a realização de campanhas de educação ambiental com veiculação de informações sobre a responsabilidade de destino do lixo eletrônico pós-consumo e os riscos à saúde e ao meio ambiente causado pelo descarte inadequado.
Entende-se por lixo eletrônico, para fins de cumprimento desta lei, pilhas e baterias portáteis, de baterias chumbo-ácido, automotivas e industriais e de pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquelcádmio e óxido de mercúrio e aparelhos de telefones celulares, nos seguintes termos:
bateria: acumuladores recarregáveis ou conjuntos de pilhas, interligados em série ou em paralelo;
pilha ou acumulador: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão de energia química, podendo ser do tipo pnmana (não recarregável) ou secundária (recarregável);
pilha ou acumulador portátil: pilha, bateria ou acumulador que seja selado, que não seja pilha ou acumulador industrial ou automotivo;
bateria ou acumulador chumbo-ácido: dispositivo no qual o material ativo das placas positivas é constituído por compostos de chumbo e o das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico;
pilha-botão: pilha que possui diâmetro maior que a altura;
bateria de pilha botão: bateria em que cada elemento possui diâmetro maior que a altura;
pilha miniatura: pilha com diâmetro ou altura menor que a do tipo AAA -LR03/R03 definida pelas normas técnicas vigentes;
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação Orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.