Lei Ordinária nº 2.198, de 30 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2198

2014

30 de Abril de 2014

DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA E DE JUROS NOS PAGAMENTOS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ATRASO, INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA, AJUIZADOS OU NÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA E DE JUROS NOS PAGAMENTOS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ATRASO, INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA, AJUIZADOS OU NÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
    JOAQUIM ANTONIO COUTINHO RIBEIRO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os débitos de natureza tributária, inscritos na divida ativa, ajuizados ou não, constituídos até a data da publicação desta lei e devidamente atualizados monetariamente, poderão ser pagos com as reduções e condições estabelecidas, em conformidade com a seguinte tabela:

        Prazo para parcelamento

        Redução da Multa

        Redução dos

        Juros

        Quantidade máxima de parcelas

        de 30/04/2014 a 30/06/2014100%

        100%

        07 (sete)

        de 01/07/2014 a 01/09/2014

        80%

        80%

        06 (seis)

        de 02/09/2014 31/10/2014

        60%

        60%

        05 (cinco)

        de 01/11/2014 a 30/12/201450%

        50%

        04 (quatro)

          § 1º 

          O pedido de parcelamento de débitos deverá ser solicitado diretamente no Setor de Tributos da Prefeitura Municipal de Iguape, onde serão emitidas as competentes guias de recolhimentos e boletos para pagamentos. 

            § 2º 

            A primeira parcela terá o seu vencimento na data da assinatura do instrumento de parcelamento, vencendo-se as demais, em iguais dias, dos meses subsequentes. 

              § 3º 

              Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

                Art. 2º. 

                Ficam estendidos os beneficios desta lei aos débitos já parcelados, bem como objetos de execução fiscal, ação ordinária ou submetidos a qualquer outra medida de cobrança, cabendo ao contribuinte, o pagamento integral de eventuais custas processuais, se cabíveis, oriundas de demandas em andamento. 

                  Art. 3º. 

                  Sobre os débitos parcelados nos termos desta Lei, não incidirão honorários advocatícios ou sucumbenciais de qualquer natureza. 

                    Art. 4º. 

                    Os débitos de que trata a presente Lei, deverão ser pagos mediante cálculo prévio elaborado pelo Setor de Tributos da Prefeitura Municipal, devendo o respectivo pagamento ser realizado nos locais autorizados pelo referido Setor. 

                      Art. 5º. 

                      Não poderão ser restituídas, em qualquer hipótese, total ou parcialmente, eventuais importâncias pagas anteriormente à vigência desta lei. 

                        Art. 6º. 

                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                          Art. 7º. 

                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                             

                            GABINETE DOA SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                            EM 30 DE ABRIL DE 2014

                             

                            Joaquim Antônio Coutinho Ribeiro
                            Prefeito Municipal