Lei Ordinária nº 2.198, de 30 de abril de 2014
O pedido de parcelamento de débitos deverá ser solicitado diretamente no Setor de Tributos da Prefeitura Municipal de Iguape, onde serão emitidas as competentes guias de recolhimentos e boletos para pagamentos.
A primeira parcela terá o seu vencimento na data da assinatura do instrumento de parcelamento, vencendo-se as demais, em iguais dias, dos meses subsequentes.
Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Ficam estendidos os beneficios desta lei aos débitos já parcelados, bem como objetos de execução fiscal, ação ordinária ou submetidos a qualquer outra medida de cobrança, cabendo ao contribuinte, o pagamento integral de eventuais custas processuais, se cabíveis, oriundas de demandas em andamento.
Sobre os débitos parcelados nos termos desta Lei, não incidirão honorários advocatícios ou sucumbenciais de qualquer natureza.
Os débitos de que trata a presente Lei, deverão ser pagos mediante cálculo prévio elaborado pelo Setor de Tributos da Prefeitura Municipal, devendo o respectivo pagamento ser realizado nos locais autorizados pelo referido Setor.
Não poderão ser restituídas, em qualquer hipótese, total ou parcialmente, eventuais importâncias pagas anteriormente à vigência desta lei.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.