Lei Ordinária nº 2.202, de 30 de junho de 2014
Art. 1º.
Ficam obrigadas a proceder a ligação da canalização do esgoto à rede coletora pública, todas as edificações existentes no Município de Iguape, nos logradouros dela providas.
Parágrafo único
A ligação a que se refere o caput deste artigo, obedecerá às exigências das Normas Técnicas Oficiais -NTO, complementadas pelas regulamentações editadas pela concessionária dos serviços públicos de coleta e destinação do esgoto.
Art. 2º.
Fica proibido o lançamento direito ou indireto de:
I –
águas residenciais de chuva na rede de esgoto;
II –
esgoto na galeria de águas pluviais;
III –
águas residuais in natura na rede pública coletora de águas pluviais.
Parágrafo único
Para efeito deste artigo, consideram-se:
I –
águas residuais de chuvas: aquelas que resultam da precipitação atmosférica e escoam pelas instalações prediais, pelos arruamentos e pelos espaços públicos urbanos;
II –
águas residuais in natura: aquelas provenientes do lixo aquoso civil ou industrial e não tenham passado por purificação ou tratamento.
Art. 3º.
Os proprietários das edificações terão o prazo de 01 (um) ano para adaptar o imóvel às exigências previstas nesta lei.
§ 1º
O proprietário que não cumprir o disposto neste artigo, será notificado formalmente, para promover a ligação de que trata o artigo 1º, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que for notifica do ou, no mesmo prazo, adotar as providencias necessárias, no sentido de impedir os lançamentos inadequados previstos nos incisos I a III do artigo 2°.
§ 2º
O não atendimento da Notificação, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, ensejará a imposição de multa correspondente a 01 (um) salário mínimo, vigente no País, acumulado pelo período de 12 (doze) meses, aplicado em dobro, no caso de reincidência.
Art. 4º.
Caberá à Divisão de Meio Ambiente, fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.