Lei Ordinária nº 2.206, de 01 de setembro de 2014
Art. 1º.
Fica criado o Plano Municipal de Educação, constante do documento anexo, com duração de dez anos.
Art. 2º.
O Município de Iguape, em articulação com a sociedade civil, procederá às avaliações periódicas da implementação do Plano Municipal de Educação.
§ 1º
O Poder Legislativo, por meio das Comissões de Educação,
acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação.
§ 2º
A primeira avaliação realizar-se-á no 4° ano de vigência desta Lei, cabendo à Câmara Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deficiências e distorções.
Art. 3º.
Os planos plurianuais e orçamentários anuais do Município serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Educação .
Art. 4º.
Os poderes Executivo e Legislativo, empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.