Lei Ordinária nº 2.152, de 08 de abril de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2152

2013

8 de Abril de 2013

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, DEFINE SUA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES, REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 1.354/94, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

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INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, DEFINE SUA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES, REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 1.354/94, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
    JOAQUIM ANTONIO COUTINHO RIBEIRO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferi das por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I

      DA INSTITUIÇÃO 

        Art. 1º. 

        Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Título VIII, Capítulo II e Leis Federais 8.080/90 e 8.1 2,/90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde do Município de Iguape, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular e propor estratégias e no controle da execução das políticas de saúde do Município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.  

          CAPÍTULO II

          DOS OBJETIVOS

            Art. 2º. 

            O Conselho Municipal de Saúde de Iguape terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal e saúde e compete:  

              I – 

              fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar a sociedade de forma permanente na I defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;

                II – 

                elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;

                  III – 

                  atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusiJ1e nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;

                    IV – 

                    proceder a r visão periódica do Plano de Saúde;

                      V – 

                      deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo ou outras instancias do SUS;

                        VI – 

                        estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços municipais e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;

                          VII – 

                          avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Municipal, Estadual ou Nacional;

                            VIII – 

                            propor prioridades, métodos e estratégias para a normatização e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde e do Conselho de Saúde;

                              IX – 

                              aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando o processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;

                                X – 

                                propor critérios para a programação execução financeira e orçamentária do Fundo de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;

                                  XI – 

                                  fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do município, conforme disciplina a legislação vigente;

                                    XII – 

                                    analisar, discutir e aprovar o relate rio de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras repassadas em tempo hábil s conselheiros, e garantia do devido assessoramento;

                                      XIII – 

                                      criar, coordenar e supervisionar omissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil;

                                        XIV – 

                                        estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferencias de Saúde, a cada 04 anos, propor sua convocação ordinária u extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programar a Plenária do Conselho, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferencias e conferências de saúde; 

                                          XV – 

                                          incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mí­dia, bem corno com setores relevantes não representados no Conselho;

                                            XVI – 

                                            articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;

                                              XVII – 

                                              acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento de sócio cultural do município;

                                                XVIII – 

                                                cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;

                                                  XIX – 

                                                  divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;

                                                    XX – 

                                                    manifestar-se sobre todos os assunto de sua competência.

                                                      CAPÍTULO III

                                                      DA CONSTITUIÇÃO

                                                        Art. 3º. 

                                                        O conselho Municipal de Saúde Iguape, terá a seguinte constituição:  

                                                          a) 

                                                          segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;

                                                            b) 

                                                            prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

                                                              c) 

                                                              trabalhadores a Saúde e,

                                                                d) 

                                                                representantes o governo municipal.

                                                                  Parágrafo único  

                                                                  A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, distribuídos da seguinte for a, 50% de entidades e movimentos representativos de usuários; 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde; 25% de representação de governo e prestador s de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.  

                                                                    Art. 4º. 

                                                                    O Conselho Municipal de Saúde terá uma secretaria-executiva como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, indicada pelo Gestor de Saúde, sendo funcionário do quadro municipal designado para esse fim.  

                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                      DA COMPOSIÇÃO

                                                                        Art. 5º. 

                                                                        O Conselho Municipal de Saúde d Iguape, terá a seguinte composição:

                                                                          I – 

                                                                          de forma paritária e quadripartite, indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades ou escolhido por voto direto dos delegados de cada segmento na Conferência Municipal de Saúde indicado da mesma forma, as representações no conselho serão assim distribuídos:

                                                                            a) 

                                                                            04 (quatro) representantes de entidades d usuários do Sistema Único de Saúde;

                                                                              b) 

                                                                              02 (dois) representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal;

                                                                                c) 

                                                                                 01 (um) representante de prestador e serviço do Sistema Único de Saúde Municipal;

                                                                                  d) 

                                                                                  01 (um) representante do Poder Executivo ,indicado pelo Prefeito Municipal;

                                                                                    II – 

                                                                                    a representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma direta junto aos delegados representantes dos segmentos, que participarão da Conferência Municipal de Saúde;

                                                                                      III – 

                                                                                      cada segmento representado do co selho terá um suplente indicado da mesma forma do titular ou eleito na Conferência Municipal e Saúde.

                                                                                        Art. 6º. 

                                                                                        A presidência do Conselho Municipal de Saúde de Iguape será atribuída ao Conselheiro eleito pela plenária do Conselho.  

                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                          A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos (as) Usuários (as) ou de Trabalhadores (as).  

                                                                                            Art. 7º. 

                                                                                            O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á¡ pelas seguintes disposições, no que se refere a  seus membros: 

                                                                                              I – 

                                                                                              serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos mediante  solicitação ao Prefeito Municipal através do Conselho; 

                                                                                                II – 

                                                                                                terão seu mandato extinto, caso falte sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num perí­odo de 12 (doze) meses;

                                                                                                  III – 

                                                                                                  terão mandato de 02 (dois) anos ou recondução;

                                                                                                    IV – 

                                                                                                    cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item III do Art. 5° desta Lei.

                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                      O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.  

                                                                                                        Art. 8º. 

                                                                                                        Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde de Iguape poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:  

                                                                                                          I – 

                                                                                                          consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros; 

                                                                                                            II – 

                                                                                                             poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;

                                                                                                              IV – 

                                                                                                              poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

                                                                                                                CAPÍTULO V

                                                                                                                DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO

                                                                                                                  Art. 9º. 

                                                                                                                  O Conselho Municipal de Saúde de Iguape funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:  

                                                                                                                    I – 

                                                                                                                    o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;

                                                                                                                      II – 

                                                                                                                      o Conselho de Saúde contará com uma secretaria-executiva exercida por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada à Plenária do Conselho, que definirá sua estrutura e dimensão;

                                                                                                                        III – 

                                                                                                                        a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros;

                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                          o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias  especiais ou urgentes, quando houver:

                                                                                                                            a) 

                                                                                                                             convocação formal do Presidente;

                                                                                                                              b) 

                                                                                                                              convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.

                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;

                                                                                                                                  VI – 

                                                                                                                                  as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;

                                                                                                                                    VII – 

                                                                                                                                    as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação, redigi das pela secretaria-executiva, que também será responsável pela guarda;

                                                                                                                                      VIII – 

                                                                                                                                      a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor municipal, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre o andamento do Plano de Saúde, Relatório de Gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços da rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei nº 8.689/93 e Lei Complementar nº 141/2012.  

                                                                                                                                        Art. 10. 

                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos, Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do conselho.  

                                                                                                                                          Art. 11. 

                                                                                                                                          As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

                                                                                                                                            Art. 12. 

                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de março de 2013, ficando revogada Lei Municipal nº 1.354/94 e demais disposições em contrário.  

                                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              GABINETE DOA SENHOR PREFEITO MUNICIPALDE IGUAPE  EM 08 DE ABRIL DE 2013 

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              Joaquim Antônio Coutinho Ribeiro

                                                                                                                                              Prefeito Municipal