Lei Ordinária nº 2.162, de 22 de maio de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2162

2013

22 de Maio de 2013

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICIPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICIPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JOAQUIM ANTONIO COUTINHO RIBEIRO. Prefeito Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei. FAZ SABER. que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI de autoria dos Vereadores: Alberto Fernando Gomes-PSDC Roberto Morais da Silva – PHS-:
      Art. 1º. 
      Esta lei regula direitos e obrigações relativos à salvaguardo do patrimônio cultural imaterial da cidade, estendendo a proteção do direito do autor para grupos e comunidades que produzem manifestações culturais de natureza imaterial.
        Art. 2º. 
        Constitui patrimônio cultural imaterial da cidade os bens de natureza imaterial tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. nos quais se incluem:
          I – 
          as formas de expressão;
            II – 
            os modos de criar. Fazer e viver;
              III – 
              grupos tradicionais;
                IV – 
                objetos antigos que fizeram parte da história do município;
                  Art. 3º. 
                  Consideram-se patrimônio cultural imaterial da cidade:
                    I – 
                    tradições e expressões orais;
                      II – 
                      expressões culturais tradicionais;
                        III – 
                        práticas sociais, rituais e atos festivos;
                          IV – 
                          conhecimentos e práticas relacionados à natureza e ao universo;
                            V – 
                            técnicas artesanais tradicionais;
                              VI – 
                              instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais associados às práticas, representações, expressões, conhecimentos, vivências culturais coletivas do trabalho, da religiosidade, do lazer e da vida social e técnicas referentes às manifestações da cultura imaterial;
                                VII – 
                                os ambientes, árvores, fontes lustrais. grutas e outros elementos da natureza que se revistam de significado cultural para as comunidades e para os ritos;
                                  VIII – 
                                  o patrimônio vivo constituído por grupos de pessoas detentoras das formas de expressão da cultura popular e da cultura tradicional;
                                    Art. 4º. 
                                    O município com a colaboração da comunidade e de uma consultoria de pesquisadores, gestores culturais e entidades promoverá e protegerá o patrimônio cultural da cidade, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, além de outras formas de acautelamento e preservação.
                                      Parágrafo único  
                                      O inventário consistirá no levantamento administrativo acerca da extensão da proteção a ser dada às expressões do patrimônio imaterial com a homologação do chefe do Poder Executivo;
                                        Art. 5º. 
                                        Na adoção de políticas públicas de proteção ao patrimônio cultural imaterial da cidade serão adotados critérios de prioridade, levando-se em conta;
                                          I – 
                                          a ancestralidade e historicidade da manifestação;
                                            II – 
                                            o risco de perda iminente;
                                              III – 
                                              a importância para a manutenção da identidade da comunidade e de sua coesão;
                                                IV – 
                                                a contribuição para o desenvolvimento da identidade local;
                                                  Parágrafo único  
                                                  Programas voltados para a consagração de obras primas do patrimônio imaterial e para a valorização de mestres em diferentes ofícios integrarão as políticas públicas voltadas para a proteção do patrimônio cultural imaterial Iguapense.
                                                    Art. 6º. 
                                                    O inventário de que trata o § único desta Lei tem por finalidade:
                                                      I – 
                                                      reconhecer oficialmente as referências culturais que constituem o patrimônio imaterial da cidade;
                                                        II – 
                                                        documentar o passado e o presente das referências históricas, culturais e suas diferentes versões;
                                                          III – 
                                                          estimular e fortalecer as condições de circulação das manifestações culturais reconhecidas;
                                                            IV – 
                                                            subsidiar os órgãos de governo na elaboração e execução de políticas de revitalização dos processos criativos;
                                                              V – 
                                                              propiciar a produção e disseminação de conhecimentos específicos no campo do patrimônio imaterial;
                                                                VI – 
                                                                tornar as informações referentes às manifestações da cultura, imaterial da cidade acessíveis ao público;
                                                                  VII – 
                                                                  certificar a procedência cultural e geográfica das manifestações da cultura imaterial de origem difusa, de modo a garantir o direito de autor, aos grupos e as comunidades produtoras;
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Quem, na utilização, por qualquer modalidade de obra coletiva, deixar de indicar ou de anunciar como tal a referência à origem e á autoria responde por danos na forma da legislação civil e penal.
                                                                      Art. 10º. 
                                                                      Nos casos de publicação ou reprodução da obra comunitária é obrigatória a referência à sua origem e autoria;
                                                                        § 1º 
                                                                        A inclusão de determinada referência cultural no inventário depende, obrigatoriamente do consentimento prévio do grupo ou da comunidade produtora.
                                                                          § 2º 
                                                                          É obrigatória a participação de representantes das comunidades ou grupos produtores em todas as etapas do processo de inclusão das manifestações culturais no inventário.
                                                                            § 3º 
                                                                            A ausência no inventário de determinada referência cultural de natureza imaterial não impede a sua proteção legal, podendo a manifestação ser reconhecida como parte do patrimônio cultural por meio de qualquer documentação que a caracterize com tal.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              Para os efeitos desta Lei considera-se:
                                                                                I – 
                                                                                obra comunitária: manifestação cultural de natureza imaterial e de origem difusa que revele as formas de expressão e os saberes das comunidades tradicionais ou da cultura popular, frutos de herança cultural, em que o individuo e/ou grupo sejam meros intérpretes;
                                                                                  II – 
                                                                                  comunidade ou grupo: conjunto de pessoas que partilham as mesmas referências culturais e reconhecem uma identidade comum que desejam preservar ou desenvolver.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    São assegurados os direitos de autor às comunidades e aos grupos produtores de obras comunitárias:
                                                                                      I – 
                                                                                      a transmissão dos direitos de autor relativos às obras comunitárias se dá de geração a geração exclusivamente no âmbito da comunidade ou do grupo produtor;
                                                                                        II – 
                                                                                        os direitos patrimoniais dos autores de obras comunitárias não estão sujeitos á limitação temporal.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          É assegurado o reconhecimento da titularidade individual ao portador do saber comunitário tradicional que produza obra própria inovadora.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            Os casos de publicação ou reprodução de obra comunitária é obrigatória a referência à sua origem e autoria.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              A utilização econômica de obra coletiva por terceiros exige autorização expressa dos autores.
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                Fica considerado ato ilícito sujeito a sanções no âmbito civil e penal, o uso ou a divulgação de obra coletiva quando a autorização não for requerida ou quando a utilização for além dos limites autorizados.
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  Os direitos patrimoniais assegurados aos autores de obras comunitárias serão geridos por associação representantes das comunidades e dos grupos produtores.
                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                    As comunidades ou grupos produtores cuja obra seja indevida e/ou fraudulentamente reproduzida e divulgada poderão requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação sem prejuízo da indenização cabível.
                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                      Qualquer ato que importe na destruição, inutilização ou mutilação de expressão do patrimônio cultural imaterial brasileiro será considerado crime contra o patrimônio do Município e, como tal, punível de acordo com o disposto na legislação pertinente.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        Para os mesmos efeitos constitui crime da mesma natureza:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          destruir, suprimir, inutilizar ou deteriorar as fontes da matéria prima empregadas na realização das práticas das expressões do patrimônio cultural imaterial da cidade;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            destruir, suprimir, inutilizar ou deteriorar ambientes, árvores, fontes lustrais, grutas, e outros elementos da natureza que se revistam de significado cultural para as comunidades;
                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                              As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                   

                                                                                                                  GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPALDE IGUAPE EM 22 DE MAIO DE 2013 

                                                                                                                   

                                                                                                                  Joaquim Antônio Coutinho Ribeiro

                                                                                                                  Prefeito Municipal