Lei Ordinária nº 2.209, de 10 de setembro de 2014
O artigo 19 da Lei Municipal nº 787/83, passa a v1gir com a seguintes alterações:
"Art.19-A inscrição cadastral, ou alterações cadastrais, serão feitas mediante apresentação, pelo contribuinte ou co-responsável pelo tributo, do documento público ou particular, hábil para transferência de direitos ou da propriedade.
O documento particular deverá ser apresentado no original e ter, obrigatoriamente suas firmas reconhecidas em cartório.
A alteração de endereço poderão ser feitas pelo interessado, mediante apresentação de comprovante de residência.
A inscrição cadastral ou alterações cadastrais de que trata o caput" deste artigo, somente serão procedidas, mediante requerimento e quitação integral de tributos relativos ao imóvel objeto do pedido, vencidos até a data do pedido, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não. "
As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.