Lei Ordinária nº 2.220, de 21 de novembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2220

2014

21 de Novembro de 2014

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL PARA ASSUNTOS DA PESCA E AQUACULTURA - COMAPA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

a A
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL PARA ASSUNTOS DA PESCA E AQUACULTURA - COMAPA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
    JOAQUIM ANTONIO COUTINHO RIBEIRO, Prefeito Municipal de Iguape/SP, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica criado o Conselho Municipal para Assuntos da Pesca e Aquacultura -COMAPA, órgão de caráter consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, no que se refere aos assuntos pertinentes à Pesca e Aquacultura.

        Parágrafo único  

        O Conselho Municipal para Assuntos da Pesca e Aquacultura - COMAPA, tem a competência de promover o entrosamento entre as atividades pesqueiras desenvolvidas por todas as entidades públicas e privadas do município para o fomento à pesca.

          Art. 2º. 

          O Conselho Municipal para Assuntos da Pesca e Aquacultura -COMAPA, será composto por representantes dos órgãos e entidades públicas e entidades privadas ligadas a área da Pesca e Aquacultura, será constituído por 10 (dez) conselheiros (as) e respectivos suplentes, nomeados (as) pelo chefe do Poder Executivo Municipal, escolhidos entre representantes de órgãos do governo e da sociedade civil organizada, que contribuam de forma efetiva para os assuntos da pesca, devendo ser assim constituído:

            I – 
            02 (dois) representantes do Poder Executivo;
              II – 
              02 (dois) representantes de Entidades Publicas Estaduais e/ou Federais;
                III – 
                02 (dois) representantes de Associações e/ou Sindicatos de categoria;
                  IV – 
                  02 (dois) representantes de Entidades privadas ligadas ao setor da aquacultura;
                    V – 
                    02 (dois) representantes de entidades privadas ligadas ao setor pesqueiro;
                      Parágrafo único  
                      A indicação dos Conselheiros, de que trata o caput deste artigo, será feita mediante lista tríplice dos respectivos órgãos a que estão vinculados, que será submetida ao Chefe do Poder Executivo, para nomeação.
                        Art. 3º. 
                        O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução ao fim do mandato, desde que reivindicado pela entidade ou órgão que representa.
                          Art. 4º. 

                          O Conselho Municipal para Assunto da Pesca e Aquacultura - COMAPA elegerá entre si, uma Comissão Executiva, para exercício das competências, composta de 03 (três) membros, a seguir referidos:

                            I – 
                            Preesidente;
                              II – 
                              Vice-Presidente;
                                III – 
                                Secretário(a) Geral.
                                  Parágrafo único  
                                  O mandato do Presidente, Vice-Presidente e Secretário(a) Geral, será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.
                                    Art. 5º. 

                                    Os membros do COMAPA escolherão, na primeira reunião, que deverá realizar-se imediatamente após a respectiva posse, por eleição entre os pares, o Presidente, Vice-presidente e o Secretário Geral.

                                      Art. 6º. 
                                      A COMAP A terá seu funcionamento regulado por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
                                        I – 
                                        Plenário como órgão de deliberação máxima;
                                          II – 
                                          as decisões do conselho serão tomadas por maioria absoluta, cabendo ao presidente apenas o voto de desempate;
                                            III – 
                                            as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou a requerimento de pelo menos quatro de seus membros;
                                              IV – 
                                              as sessões plenárias serão realizadas com a maioria absoluta das suas representações em primeira convocação ou qualquer número em segunda e última convocação;
                                                V – 
                                                havendo a necessidade de segunda convocação, o presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e no máximo de 72 ( setenta e duas) horas.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Compete ao Conselho Municipal para Assuntos da Pesca e Aquacultura -COMAPA:
                                                    I – 
                                                    elaborar seu Regimento Interno;
                                                      II – 
                                                      formular diretrizes e promover políticas, em âmbito municipal, que visem fomentar a pesca em nosso Município;
                                                        III – 
                                                        elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Pesqueiro, visando a viabilidade técnica para a sua implantação;
                                                          IV – 
                                                          promover articulações entre as três esferas governamentais, visando o desenvolvimento do setor; e
                                                            V – 
                                                            realizar eventos que divulguem e engrandeçam o trabalho da pesca e os produtos do mar em nosso município.
                                                              Art. 8º. 
                                                              No impedimento de qualquer conselheiro(a) titular, será convocado o suplente, com plenos direitos segundo a nomeação.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Será considerado desligado do COMAPA, antes do término do mandato dos conselheiros, nas seguintes hipóteses:
                                                                  I – 
                                                                  renúncia;
                                                                    II – 
                                                                    ausência não justificada por mais de 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas;
                                                                      III – 
                                                                      desligamento da entidade que representa.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                                                          Art. 11. 

                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                             

                                                                            GABINETE DOA SENHOR PREFEITO MUNICIPALDE IGUAPE EM 21 DE NOVEMBRO DE 2014 

                                                                             

                                                                            Joaquim Antônio Coutinho Ribeiro

                                                                            Prefeito Municipal