Lei Ordinária nº 2.242, de 30 de setembro de 2015
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dissolver, liquidar e extinguir a Empresa Pública Bimunicipal Iguape/Ilha Comprida, nos termos do artigo 18 da Lei Municipal nº 1.563 de 22 de Setembro de 1999 -Estatuto Social da Empresa Pública Bimunicipal Iguape/Ilha Comprida.
Art. 2º.
Caberá ao Poder Executivo o acervo técnico, físico, material e patrimonial.
§ 1º
Os bens materiais e equipamentos, integrantes da empresa, passarão ao patrimônio dos Municípios após inventário que, à responsabilidade de cada ente, promoverão a sua redistribuição aos Departamentos.
§ 2º
Poderão ser alienados, mediante leilão, os bens móveis inservíveis ao Serviço Público Municipal, ou doados, com ou sem encargos, através de leis específicas que nominem as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, como tal reconhecidas na forma da lei.
Art. 3º.
Os Municípios sucederão,em proporções iguais, a Empresa Pública Bimunicipal em eventual passivo por obrigações por ela assumidas e não liquidadas, ou rateando eventual ativo remanescente.
Art. 4º.
A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal nomearão o liquidante cuja escolha deverá recair em servidor da Administração Pública Municipal ou da própria empresa, podendo ser nomeado terceiro estranho aos quadros funcionais, desde que devidamente justificado e aprovado, o qual será remunerado pelo valor equivalente à do cargo de gerente da empresa, e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos empregados da empresa liquidanda, que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindir os contratos de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes direitos trabalhistas, diante da extinção dos respectivos empregos públicos.
Art. 5º.
O liquidante declarará extintos os mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
§ 1º
O liquidante convocará os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante a liquidação, os quais, juntamente com o liquidante, deverão incumbir-se das providências relativas à fiscalização orçamentária da entidade em liquidação.
§ 2º
A Empresa deverá encerrar suas atividades de cobrança e arrecadação até o dia 30 de novembro de 2015, salvo se definida outra data antecipando o encerramento de tais atividades em decisão conjunta do Conselho de Administração e os Poderes Executivos Municipais, ficando a cargo do liquidante fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.
Art. 6º.
O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos contratos em vigor, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.
Parágrafo único
Os Municípios adotarão as providências necessárias à celebração de aditivos visando à adaptação dos instrumentos contratuais por ela firmados.
Art. 7º.
A extinção da Empresa deverá ser deliberada por sua Diretoria e Conselho Fiscal no prazo de 15 (quinze) dias após aprovação da presente lei, cabendo aos Municípios a ratificação em idêntico prazo, contados a partir da deliberação.
Parágrafo único
Poderá ser deliberada e ratificada a extinção da Empresa em reunião conjunta.
Art. 8º.
A dissolução da empresa regular-se-á subsidiariamente pela Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.), e também pela Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.