Lei Ordinária nº 2.243, de 30 de setembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2243

2015

30 de Setembro de 2015

DISPÕE SOBRE A CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO MUNICÍPIO DE IGUAPE, ATRAVÉS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO MUNICÍPIO DE IGUAPE, ATRAVÉS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JOAQUIM ANTONIO COUTINHO RIBEIRO, Prefeito do Município de Iguape, Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizada a alienação de ativos para a recomposição do orçamento dos exercícios de 2015 e 2016, nos termos estabelecidos pela Resolução n° 43, do Senado Federal, publicada em 11 (onze) de agosto de 2015.
        Art. 2º. 
        A fim de implementar a operação autorizada pelo Senado Federal, prevista no artigo 1o, da citada Resolução, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder a capitalização necessária através da cessão de direitos creditórios decorrentes de royalties, excedentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionadas a exploração de recursos minerais dos créditos totais recebíveis nos termos orientados pela Resolução do Senado Federal, recebendo em contrapartida recursos financeiros.
          Parágrafo único  
          Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a ceder os direitos creditórios referidos no caput, a Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios, inclusive multi- cedentes, recebendo como contraprestação cotas dos Fundos de Investimentos adquirentes.
            Art. 3º. 
            Para fins desta lei, consideram-se:
              I – 
              créditos decorrentes de royalties, participações e compensações financeiras os direitos creditórios de titularidade do Município de Iguape, relacionados à exploração e ou compensações financeiras pela exploração de recursos minerais inclusive Petróleo e Gás Natural.
                II – 
                fundo de Investimento em Direito Creditório: Comunhão de recursos que destina parcela preponderante do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em direitos creditórios, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, e:
                  III – 
                  ideal do patrimônio líquido do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios adquirentes dos créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras, recebidas do Município de Iguape, como contraprestação da cessão dos direitos creditórios.
                    Art. 4º. 
                    A cessão dos direitos creditórios a Fundos de Investimentos em Direitos creditórios de que trata esta lei, somente poderá ser efetuada com aqueles que sejam voltados à aquisição de créditos decorrentes exclusivamente de royalties, participação especial e compensação financeiro mesmo que provenientes da exploração de recursos minerais de diversas naturezas.
                      Art. 5º. 
                      Fica o Município de Iguape, igualmente autorizado a alienar as cotas do Fundo de Investimento adquiridas em processo de oferta a investidores qualificados conforme regulamento pela Comissão de Valores Mobiliários, conforme estatuído na letra “d”, do inciso II, do artigo 17, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
                        Art. 6º. 
                        As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                          Art. 7º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                             

                            GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPALDE IGUAPE EM 30 DE SETEMBRO DE 2015 

                             

                            Joaquim Antonio Coutinho Ribeiro 


                            Prefeito Municipal