Lei Ordinária nº 2.255, de 26 de julho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2255

2016

26 de Julho de 2016

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, POR MEIO DO DEPARTAMENTO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS DO MUNICÍPIO A REALIZAR ACORDOS JUDICIAIS EM DEMANDAS INDENIZATÓRIAS PROMOVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E COMPOSIÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE DEBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS, INCLUSIVE DE NATUREZA FISCAL, BEM COMO ESTABELECE CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI FEDERAL 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 NAS DEMANDAS PROMOVIDAS EM FACE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL, VISANDO À REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, POR MEIO DO DEPARTAMENTO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS DO MUNICÍPIO A REALIZAR ACORDOS JUDICIAIS EM DEMANDAS INDENIZATÓRIAS PROMOVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E COMPOSIÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE DEBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS, INCLUSIVE DE NATUREZA FISCAL, BEM COMO ESTABELECE CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI FEDERAL 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 NAS DEMANDAS PROMOVIDAS EM FACE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL, VISANDO À REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JOAQUIM ANTÔNIO COUTINHO RIBEIRO, Prefeito Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ao tomar conhecimento de expediente que tem por fim a análise fática da possibilidade de promoção de ação indenizatória para reaver dano sofrido pela Administração Pública Municipal direta e indireta, ou na apreciação de providências judiciais para cobrar débitos fiscais de natureza não tributária em favor do Poder Público Municipal, o Advogado do Município, no prazo de 20 (vinte) dias do recebimento do procedimento administrativo, notificará o devedor para comparecer em dia e hora marcados para tentativa de cobrança amigável do valor integral do débito, que poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente pelos índices oficiais, excluindo-se juros moratórias e honorários advocatícios.
        § 1º 
        Fica dispensada essa providência nos casos em que se mostrarem necessários medidas judiciais de urgência e de ações cujos prazos prescricionais estejam prestes a expirar.
          § 2º 
          Nos acordos de parcelamento deverá constar cláusula de vencimento antecipado, quando houver atraso superior a 60 (sessenta) dias, incidência de multa de 5% ( cinco por cento) sobre o débito remanescente e autorização para protesto do título executivo firmado.
            Art. 2º. 
            As hipóteses de acordo ou transação previstas no artigo antecedente não se aplicam aos débitos que tenham origem em atos administrativos infracionais graves sujeitos à pena de demissão ou atos que tipifiquem ilícitos penais graves.
              Art. 3º. 
              O Departamento de Negócios Jurídico do Município instituirá mecanismos de controle das obrigações assumidas, com acompanhamento e fiscalização do cumprimento do acordo.
                Art. 4º. 
                Infrutífera a cobrança amigável ou não celebrado acordo ou transação nas hipóteses autorizadas nesta Lei, o Advogado do Município ajuizará imediatamente a ação, ficando autorizado o não ajuizamento se o crédito atualizado a ser perseguido não ultrapassar a meio salário mínimo, devendo anotar a justificativa para o não ajuizamento da ação no expediente correspondente.
                  Art. 5º. 
                  Nas ações indenizatórias, em qualquer fase processual, constatando o Advogado do Município que funciona no feito fundado risco de sucumbência da Fazenda Pública Municipal, quando esta figura na relação processual como autora, ou, ainda, a probabilidade de execução frustrada no futuro processual, deverá avaliar a conveniência de propor ao devedor o pagamento à vista ou em até 10 ( dez) parcelas mensais atualizadas monetariamente, com abatimento de parte do débito, considerando para tanto o valor original da dívida, devidamente atualizada pelos índices oficiais, que poderá ser reduzido em ate 30% (trinta por cento), excluindo-se custas, juros moratórias e honorários advocatícios.
                    § 1º 
                    Para a formalização do acordo ou transação, prevendo abatimento do débito sobre o valor original da dívida, tal como definido no "caput", deverá haver prévia autorização do Chefe do Departamento Jurídico.
                      § 2º 
                      Em sendo o caso de litisconsórcio, considerar-se-á o valor global da causa para fins de aplicação do limite de que trata este artigo.
                        § 3º 
                        Aplica-se no que couber, para os acordos e transações celebrados após o ajuizamento da ação, o disposto nos artigos 1 º a 3 º desta Lei.
                          Art. 6º. 
                          Deferido o pagamento em parcelas, do termo constará cláusula de vencimento antecipado, em caso de atraso superior a 60 (sessenta) dias, hipótese em que haverá incidência de multa de 5% ( cinco por cento) sobre o débito remanescente, o cômputo dos juros moratórias desde o fato danoso, honorários advocatícios de 10% ( dez por cento) e autorização para protesto do título executivo.
                            Parágrafo único  
                            O atraso superior a 60 (sessenta) dias do pagamento da parcela implica a imediata execução judicial da dívida, somente sendo possível sua repactuação por uma única vez.
                              Art. 7º. 
                              Nas ações indenizatórias promovidas em face da Fazenda Pública Municipal no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, para fins de aplicação do artigo 8º da Lei federal 12.153, de 22 de dezembro de 2009, o Advogado do Município que funciona no feito poderá, desde que constatado o fundado risco de sucumbência da Fazenda Pública Municipal, propor ao demandante o pagamento à vista da indenização postulada, com abatimento de 50% do valor principal, devidamente corrigido, com exclusão de juros moratórias e honorários advocatícios, ou o pagamento parcelado, sempre sem a incidência de juros moratórias, em no mínimo 10 ( dez) prestações iguais e vencíveis mensalmente.
                                Parágrafo único  
                                Nas ações promovidas em face da Fazenda Pública Municipal no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios que buscam a condenação da Administração Pública Municipal em obrigações de fazer ou não fazer, os Advogados do Município ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, demonstrado sempre que a medida demonstre-se viável à proteção do interesse público, notadamente se a jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da matéria discutida no processo é manifestamente favorável à tese defendida pela parte contrária e houver fundado receio de pagamento de multas cominatórias pelo Poder Público Municipal, devendo esclarecer nos autos do processo os motivos que formaram sua convicção.
                                  Art. 8º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

                                     

                                    GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM 26 DE JULHO DE 2016 

                                     

                                    Joaquim Antônio Coutinho Ribeiro

                                    Prefeito Municipal