Lei Complementar nº 94, de 20 de abril de 2016
DA CRIAÇÃO DO FONDO FINANCEIRO DO DEPARTAMENTO DE NEGÓCIOS
JURÍDICOS DO MUNICÍPIO DE IGUAPE
Fica instituído o Fundo Financeiro do Departamento de Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Iguape, com autonomia administrativa e financeira, nos limites da legislação em vigor.
A vigência do Fundo Financeiro de que trata o caput deste artigo será por prazo indeterminado.
Os valores arrecadados a título de honorários sucumbências decorrentes de acordo, sentença e/ou arbitramento, pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município, nos feitos cíveis, trabalhistas, executivos fiscais e demais contenciosos judiciais patrocinados pela Prefeitura Municipal de Iguape, serão integralmente revertidos em favor do Fundo Financeiro do Departamento de Negócios Jurídicos do Município de Iguape .
Os valores revertidos ao Fundo Financeiro serão devidos aos seguintes dos membros do Departamento de Negócios Jurídicos: Advogados Públicos Municipais funcionários de carreira efetivos, e partilhados equanimente entre os ocupantes dos respectivos cargos/empregos que estejam, no momento do rateio, em efetivo exercício de suas funções, independentemente da participação de cada um diretamente nas demandas.
O Fundo Financeiro do Município de Iguape tem por exclusivo objetivo o recebimento, o rateio e o repasse de honorários advocatícios devidos aos Advogados Públicos do Departamento de Negócios Jurídicos elencados no art. 3° que estejam em efetivo exercício de suas funções.
São receitas do Fundo Financeiro do Departamento de Negócios Jurídicos:
os valores pagos, a título de honorários advocatícios, nos feitos patrocinados pelo Departamento de Negócios Jurídicos do Município;
as Sucumbências no importe de 10%, nos termos do artigo 20, § 3°, do CPC, referentes aos processos inscritos na Execução Fiscal do município;
as advindas do levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios em processos nos quais o Município de Iguape seja parte;
os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo Financeiros dos Advogados Públicos do Poder Executivo do Município de Iguape.
As receitas do Fundo Financeiro do Departamento de Negócios Jurídicos do Município de Iguape não poderão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, assim como este não poderá, em hipótese alguma, reverter seus recursos e receitas àquele.
As receitas do Fundo Financeiro do Departamento de Negócios Jurídicos do Município de Iguape serão, obrigatoriamente, depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência bancária.
O Fundo Financeiro ficará estritamente vinculado ao Departamento de Negócios Jurídicos do Município.
DA GESTÃO DO FUNDO FINANCEIRO DO DEPARTAMENTO DE NEGÓCIOS
JURÍDICOS DO MUNICÍPIO DE IGUAPE
Fica criado o Conselho Consultivo e de Acompanhamento da Execução Financeira do Fundo Financeiro do Departamento dos Negócios Jurídicos do Município de Iguape.
O Conselho de que trata o art. 7°, com ingresso exclusivo para os membros do Depai1amento de Negócios Jurídicos elencados no art. 3° que estiverem em efetivo exercício, incumbirá a gestão do Fundo Financeiro, contando, para tanto, com a seguinte composição:
01 (um) Presidente, a ser eleito pelos membros do Departamento de Negócios Jurídicos elencados no art. 3°;
01 (um) Vice-Presidente, a ser eleito pelos membros do Departamento de Negócios Jurídicos elencados no art. 3°;
01 (um) Secretário, a ser eleito pelos membros do Departamento de Negócios Jurídicos elencados no art. 3°.
s decisões e deliberações do Conselho de que trata o art. 7° desta Lei serão tomadas pela maioria de seus membros.
O mandato dos membros que compõem o Conselho de que trata o art. 7° será exercido sem qualquer remuneração e terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
São atribuições do Conselho Consultivo e de Acompanhamento da Execução Financeira do Fundo Financeiro de Departamento de Negócios Jurídicos do Município de Iguape:
realizar o rateio das receitas do Fundo Financeiro de Departamento de Negócios Jurídicos do Município de Iguape entre os membros que estiverem em exercÃcio no Depaiiamento.
realizar os controles necessários à execução operacional do Fundo Financeiro de Departamento de Negócios Jurídicos do Município de Iguape em tudo quanto disser respeito aos recebimentos de suas receitas e à liquidação e ao pagamento de eventuais despesas;
providenciar, mensalmente, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo;
encaminhar, semestralmente, aos Advogados Públicos do Departamento que fizerem jus ao rateio dos honorários advocatícios relatórios de acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas com os recursos do Fundo Financeiro de Depaiiamento de Negócios Jurídicos do Município de Iguape;
autorizar e efetuar o pagamento das despesas do Fundo Financeiro de Departamento de Negócios Jurídicos do Município de Iguape.
DA PARTILHA DAS RECEITAS DO FUNDO FINANCEIRO DE DEPARTAMENTO DE
NEGÓCIOS JURÍDICOS DO MUNICÍPIO DE IGUAPE
As receitas do Fundo Financeiro de Departamento de Negócios Jurídicos do Município de Iguape, deduzidas as despesas autorizadas pelo Conselho, serão partilhadas mensalmente.
Para os fins desta Lei, considera-se em efetivo exercício, garantindo-se lhes o direito ao rateio das receitas do Fundo Financeiro do Departamento de Negócios Jurídicos do Município de Iguape os membros do Departamento que estiverem:
em gozo de férias regulamentares.
em gozo de licença:
Para tratamento de saúde ou em razão de acidente de serviço;
Por motivo de gestação, lactação ou adoção;
Em razão de paternidade;
Em afastamento nos casos do art. 473 da CL T.
O Advogado Público que estiver afastado de suas funções por motivo de licença médica para tratamento de saúde por período superior a 30 dias deverá, visando à continuidade de sua participação no rateio de honorários, apresentar ao Conselho de que trata o art. 7° desta Lei atestado médico que justifique o seu afastamento.
Será excluído, automaticamente, do rateio das receitas do Fundo Financeiro de Departamento de Negócios Jurídicos do Município de Iguape o membro que:
for independentemente da motivação, exonerado ou demitido do cargo/emprego;
estiver afastado para tratar de interesses particulares;
estiver em licença para campanha eleitoral;
estiver nomeado, lotado ou colocado à disposição de outro órgão ou entidade para exercer atividades não previstas no art. 3° desta Lei.
A reinclusão do membro no rateio após os afastamentos previstos nesta Lei dará direito ao recebimento de honorários proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das suas funções.
O parcelamento dos honorários advocatícios de sucumbência poderá ser realizado desde que haja prévia autorização do Conselho de que trata o art. 7° desta Lei.
Havendo acordo judicial ou extrajudicial acerca do objeto versado no feito patrocinado pela Procuradoria do Município, fica vedada a exclusão ou a redução dos honorários advocatícios devidos, salvo, na segunda hipótese, se houver aquiescência expressa do Conselho Consultivo de Acompanhamento da Execução Financeira do Fundo Financeiro de Departamento de Negócios Jurídicos do Município de Iguape.
Em caso de fixação judicial em sentença ou acórdão transitado em julgado, o Diretor de Negócios Jurídicos ou Advogado Público Municipal não poderá reduzir o valor dos honorários ali fixados.
Cabe ao Advogado Público Municipal responsável pela ação recorrer da decisão judicial que fixar os honorários advocatícios em valores ou percentuais distintos dos da legislação ou entendimento doutrinário-jurisprudencial vigente ou quando os honorários não forem judicialmente arbitrados.
Os valores decorrentes do rateio das receitas do Fundo Financeiro de Departamento de Negócios Jurídicos do Município de Iguape não constituirão encargos do Tesouro Municipal e não servirão de base de cálculo para qualquer vantagem de índole remuneratória, pelo que não se incorporarão aos vencimentos dos membros do Departamento de Negócios Jurídicos para qualquer fim.
No momento em que se realizar o rateio dos honorários, o gestor da conta referida no art. 5° § 2°, e signatário do rateio, em sendo a hipótese, deverá promover a retenção do Imposto de Renda incidente na fonte, efetivando o seu recolhimento junto à Secretaria da Receita Federal, sob o código de arrecadação próprio e por meio de documento de arrecadação específico .
Nos prazos e condições fixados pela legislação federal pertinente, o gestor da conta referida no art. 5°, § 2 º e signatário do rateio, deverá fornecer à Secretaria da Receita Federal a DIRF - Declaração de Imposto de Renda na Fonte - e aos membros do Departamento de Negócios Jurídicos elencados no art. 3° o comprovante de rendimentos pagos e de retenção de Imposto de Renda na Fonte.
Fica revogada a Lei nº 877, de 29 de maio de 1.986, que regulamenta o recebimento de honorários advocatícios decorrentes de sucumbência nos feitos em que participe a Fazenda Municipal.
As despesas decorrentes da execução do presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se suas disposições em contrário.