Lei Ordinária nº 2.263, de 06 de abril de 2017
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Exec_utivo Municipal autorizado a celebração de Convênio com o Clube Atlético Paranaense, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 76.710.649/0001-64, com sede na Avenida Presidente Getúlio Vargas, 1895, Água Verde, Curitiba/PR, nos termos do instrumento contido no anexo I.
Art. 2º.
A celebração do presente convênio visa à instalação e ao funcionamento de escola técnica de futebol no âmbito geográfico do município de Iguape, buscando assegurar às crianças e aos adolescentes residentes no município o desenvolvimento educacional, a formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer, observadas os princípios vigentes na Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, e no art. 217 da Constituição Federal.
Art. 3º.
Estão autorizados a participar das atividades oferecidas pelo convênio crianças e adolescentes na faixa etária de 03 (três) a 17 (dezessete) anos de idade residentes no município de Iguape, desde que comprovem, quando em idade escolar, regular matrícula e frequência no ensino público ou particular devidamente autorizado .
Art. 4º.
Deverá o Município disponibilizar para prática das atividades desportivas:
I –
um campo de grama sintética ou natural ou quadra de futsal com traves devidamente instaladas, redes, marcação, piso plano, seguro e apropriado para prática esportiva;
II –
vestiários;
III –
sala para secretaria, equipada no mínimo com telefone e computador com acesso à rede internacional de computadores - Internet e impressora, instalada no Departamento Municipal de Esportes;
IV –
depósito para matenais esportivos devidamente acondicionados e identificados, que ficarão sob a custódia do Departamento Municipal de Esportes;
V –
três profissionais da área de educação fisica, regularmente inscrito no Conselho Regional de Educação Física - CREF, que será o responsável pelas aulas;
VI –
um servidor municipal para secretariar os serviços administrativos;
VII –
o uniforme de exclusividade do Clube Atlético Paranaense aos alunos e o material espmiivo necessário, nos termos previstos no instrumento do convênio.
§ 1º
O Município poderá firmar convênios com outras pessoas de direito público ou privado com o fim de captar recursos para implementação das obrigações assumidas na avença tratada nesta Lei, especialmente para aquisição de material despositivo a ser utilizados pelos atletas.
§ 2º
Eventual terceiro que venha a subvencionar o custo do presente convênio poderá dispor de espaço nos uniformes esportivos para divulgar sua marca comercial.
Art. 5º.
Todos os parceiros que venham a firmar convênio com o Poder Público Municipal deverão demonstrar a inexistência de débitos para com o erário municipal.
Art. 6º.
Ao clube Atlético Paranaense competirá:
I –
fornecer toda a tecnologia para que se desenvolva a prática desportiva, a técnica ( ensinamentos dos princípios dos fundamentos do futebol), educacional e social, sem caráter de rendimento, visando alcançar ao crescimento integral do indivíduo e à sua formação para o exercício da cidadania e à prática do lazer;
II –
capacitar os professores de Educação Física para ministrarem as atividades técnicas, pedagógicas, psicomotoras aos alunos, de acordo com a metodologia aplicada pelo Clube Atlético Paranaense, buscando o desenvolvimento da formação técnica, educacional, social e da cidadania.
Parágrafo único
Para formalização do convênio, a pessoa jurídica de direito privado interessada deverá comprovar que não ostenta dívidas com o erário municipal.
Art. 7º.
Além das obrigações, prestações e ônus mencionados nesta Lei as paiies poderão prever outros nos termos do convênio a ser firmado entre as partes, desde que não ocorra transferência de recursos financeiros entre as partes.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.