Lei Ordinária nº 2.264, de 10 de maio de 2017
O cidadão JOÃO CARLOS SPÍNULA, Presidente da Câmara Municipal de Iguape - Estância Balneária, no gozo de suas atribuições legais, sobretudo, conforme disposto no artigo 205, inciso I, do Regimento Interno, FAZ SABER que o Douto Plenário desta Casa, aprovou em Sessão Ordinária, e ele promulga a seguinte Lei de autoria do Nobre Vereador Yoshitsugu Tanaka:
Art. 1º.
As agências bancárias instaladas no âmbito do Município de Iguape, ficam obrigadas a dispor, em seus caixas eletrônicos, qualidade de impressão de seus comprovantes de transações que garantam que as informações contidas em sua folha sejam permanentes, a fim de assegurar o direito do cliente e/ou do usuário de comprovar os efetivos pagamentos ou recebimentos por período indeterminado.
Art. 2º.
As instituições financeiras a que se refere o artigo 1 ° desta Lei, têm o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação, para tomar as devidas providências visando a sua adequação a presente norma.
Art. 3º.
A não observância do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, assegurando a ampla defesa e o contraditório:
I –
na primeira ocorrência, advertência escrita;
II –
na segunda ocorrência, multa de 200 UFESP's (Duzentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo); e
III –
a cada reincidência após a aplicação da multa, dobra-se a penalidade em UFESPs.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.