Lei Ordinária nº 2.266, de 10 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2266

2017

10 de Maio de 2017

DISPÕESOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, BEM COMO, DAS INSTITUIÇÕES AFINS, A DISPONIBILIZAREM SANITÁRIOS, BEBEDOUROS E ASSENTOS (CADEIRAS) PARA SEUS CLIENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕESOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, BEM COMO, DAS INSTITUIÇÕES AFINS, A DISPONIBILIZAREM SANITÁRIOS, BEBEDOUROS E ASSENTOS (CADEIRAS) PARA SEUS CLIENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O cidadão JOÃO CARLOS SPÍNULA, Presidente da Câmara Municipal de Iguape - Estância Balneária, no gozo de suas atribuições legais, sobretudo, conforme disposto no artigo 205, inciso 1, do Regimento interno, FAZ SABER que o Douto Plenário desta Casa, aprovou em Sessão Ordinária, e ele promulga a seguinte Lei de autoria do Nobre Vereador Benilto José de Brito - PSB:
      Art. 1º. 
      As agências bancárias, assim como as instituições afins, ficam obrigadas a disponibilizar instalações sanitárias, bebedouros e assentos (cadeiras) para seus clientes.
        § 1º 
        As instalações sanitárias, assim como os bebedouros, deverão atender o público em geral, crianças, idosos e pessoas com deficiência.
          § 2º 
          Os bebedouros, ainda, deverão estar em local de fácil acesso e plena visibilidade ao público.
            § 3º 
            O número de assentos deverá ter uma margem razoável de acordo com o fluxo médio de usuários que frequentam a agência e/ou a instituição afim.
              Art. 2º. 
              Em caso de não cumprimento do disposto no artigo 1 º, o infrator estará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.
                Art. 3º. 
                As instituições previstas no "caput" do artigo 1 º, terão um prazo de 180 ( cento e oitenta) dias para implantar as exigências previstas nesta Lei.
                  Art. 4º. 
                  As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                       

                      GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL EM, 10 DE MAIO DE 2017 

                       

                      João Carlos Spínula

                      Presidente da Câmara