Lei Ordinária nº 2.271, de 31 de maio de 2017
Art. 1º.
Fica revogada a Lei Municipal nº 733, de 03 Novembro de 1987 e recriado o Fundo Social de Solidariedade do Município de Iguape, o qual será inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e terá como finalidade conceber, implementar e desenvolver, isoladamente ou em cooperação com outros órgãos e entidades de promoção social, programas e serviços de atendimento e assistência à população carente do Município, com base no aii. 8° da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Art. 2º.
O Fundo Social de Solidariedade será dirigido por um Conselho Deliberativo, composto por 5 (cinco) membros, sob a presidência da mulher ou companheira do Prefeito Municipal ou de outra pessoa de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º
A composição será distribuída da seguinte forma:
a)
Presidente;
b)
Vice-Presidente:
c)
Tesoureiro;
d)
Secretária;
e)
Secretária adjunta.
§ 2º
Os membros do Conselho Deliberativo serão nomeados pelo Prefeito e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º
Na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova nomeação para o período restante.
§ 4º
Encerrados os mandatos, os membros do Conselho permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos nomeados.
§ 5º
As funções de membros do Conselho Deliberativo não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
§ 6º
O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, mas com direito a expressar suas opiniões:
a)
representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;
b)
pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 7º
Caberá ao Departamento Municipal de Economia e Finanças da Prefeitura do Município de Iguape organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação dos recursos do Fundo Social de Solidariedade conforme diretrizes de seu Conselho Deliberativo.
Art. 3º.
A complementação de recursos financeiros indispensáveis será destinada ao Fundo Social de Solidariedade, quando necessário, depois de avaliação do senhor Prefeito Municipal.
Parágrafo único
Consideram-se despesas relativas ao aparelhamento do Fundo Social de Solidariedade, sempre visando à realização de seus objetivos:
a)
as obras, reformas e despesas necessárias;
c)
as aquisições de imóveis;
d)
as aquisições de equipamentos e material permanente;
e)
elaboração e execução de programas e projetos;
f)
ressarcimentos, indenizações e restituições de despesas decorrentes de apoio, aprimoramento e auxílio de atividade relacionada ao Fundo Social de Solidariedade e Assistência Social.
Art. 4º.
Constituirão receita do Fundo Social de Solidariedade:
I –
contribuições, donativos e legados de pessoas fisicas ou jurídicas de direito privado;
II –
doações, contribuições, auxílios ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, da União, de Estados ou de Municípios, bem como de entidades internacionais;
III –
os juros dos seus depósitos e rendimentos financeiros dos recursos do próprio fundo e operações financeiras;
IV –
os materiais considerados inservíveis para o serviço público que lhe forem doados pelo Estado, aos quais poderá der dado destino que atenda às suas finalidades;
V –
recursos provenientes das receitas de outros fundos, conforme previsto na legislação respectiva;
VI –
recursos provenientes de locações, concessões, permissões, autorizações, bem como demais formas de cessão onerosa de uso de espaços livres onde funcionem órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;
VII –
outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos por lei;
VIII –
quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas .
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao "Fundo" os matena1s aludidos no item IV do art. 4°, bem como bens consumíveis e fungíveis que se prestem à assistência aos necessitados.
Art. 6º.
Os recursos de que tratam os artigos 4° e 5° desta Lei, serão depositados em conta especial, para crédito do Fundo Social de Solidariedade.
Parágrafo único
Os bens adquiridos por intermédio do Fundo Social de Solidariedade incorporarão o seu patrimônio.
Art. 7º.
O Fundo Social de Solidariedade terá escrituração própria, observadas a legislação federal, estadual e municipal, bem como as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 1º
A prestação de contas de aplicação e da gestão financeira do Fundo Social de Solidariedade será consolidada pelo Conselho Deliberativo, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.
§ 2º
O exercício financeiro do Fundo Social de Solidariedade coincidirá com o do ano civil.
§ 3º
O saldo financeiro positivo do Funda Social Solidariedade, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, á crédito do mesmo fundo.
Art. 8º.
A execução das despesas do Fundo Social de Solidariedade não se sujeitará a distribuição por quotas nem a restrições estabelecidas para a liberação de recursos.
Art. 9º.
O Conselho Deliberativo encaminhará, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, demonstração da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes.
Art. 10.
A admissão de pessoal por conta de recurso do "Fundo" não poderá recair em servidores públicos, sendo obrigatória a sujeição dos admitidos à lei trabalhista.
Art. 11.
Os servidores públicos que forem postos à disposição do "Fundo", sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens, não poderão perceber, por verba deste, vantagem pecuniária de qualquer espécie, exceto as decorrentes da legislação geral atinente ao funcionalismo público do Município.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Lei Municipal nº. 933, de 03 de novembro de 1987.