Lei Ordinária nº 2.279, de 11 de setembro de 2017
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de lguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 21 de agosto de 2017, aprovou por 11 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei Autoria do Nobre Vereador Christian Forati Silva:
Art. 1º.
Fica instituída a campanha "Setembro Verde", a ser realizada no mês de setembro de cada ano, no Município de Iguape, com o objetivo de dar visibilidade à inclusão social da pessoa com deficiência.
§ 1º
No decorrer do mês de setembro serão realizadas ações, inclusive intersetoriais, com a finalidade de:
I –
estimular a participação social das pessoas com deficiência;
II –
conscientizar a família, a sociedade e o Estado sobre a importância de inclusão social da pessoa com deficiência;
III –
promover a informação e difusão dos direitos das pessoas com deficiência;
IV –
divulgar avanços, conquistas e boas práticas de políticas públicas relacionadas às pessoas com deficiência;
V –
identificar desafios para inclusão social da pessoa com deficiência.
§ 2º
Para o desenvolvimento das ações de que trata o § 1 ° deste artigo, podem ser adotadas as seguintes medidas:
I –
realização de palestras e eventos sobre o tema;
II –
divulgação de boas práticas de inclusão social da pessoa com deficiência em diversas mídias;
III –
realização de encontros comunitários para disseminação de práticas inclusivas e identificação de desafio a plena inclusão social da pessoa com deficiência;
IV –
iluminação ou decoração de espaços com a cor verde;
V –
outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com deficiência na via comunitária.
Art. 2º.
Caberá ao Município a escolha do local a ser iluminado e, a partir daí, reunir os diversos segmentos da sociedade para viabilizar o projeto e desenvolver atividades, paralelo a iluminação, buscando o conhecimento e a conscientização da sociedade.
Art. 3º.
O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias no âmbito Federal e Estadual com entidades públicas ou privadas para concretização dos objetivos da presente Lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correm por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.