Lei Ordinária nº 2.282, de 05 de outubro de 2017
Art. 1º.
Fica a Prefeitura do Município de Iguape autorizada a pagar diretamente aos órgãos autuadores as multas lavradas em decorrência de infrações cometidas, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, por condutores de veículos municipais .
Art. 2º.
O valor da multa será recolhido pela Prefeitura do Município de Iguape, independentemente e sem prejuízo da interposição de recurso por parte do motorista.
§ 1º
Deferido o recurso, a restituição do valor recolhido será feita em nome da Prefeitura do Município de Iguape; e a ela caberá.
§ 2º
Mantida a penalidade, será promovido o desconto na folha de pagamento do servidor responsável pela infração contida no Auto de Infração e Imposição de Multa, observados o limite de 10% (dez por cento) dos vencimentos utilizados como base para apuração da contribuição social.
§ 3º
Se o valor da multa ultrapassar a margem de 10% (dez por cento) dos vencimentos utilizados para apuração da contribuição social, o restante será desconto nos vencimentos posteriores, sempre observado o limite estabelecido no parágrafo anterior, até a efetiva satisfação do débito.
§ 4º
Se o desconto na folha de pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias, contados da data de pagamento da multa, seu valor será atualizado monetariamente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice criado por legislação federal que venha a substituí-lo.
§ 5º
O condutor que cometeu a infração de trânsito poderá, ao seu alvedrio, recolher aos cofres públicos municipais o valor integral da multa mesmo quando ultrapassar o limite estabelecido anteriormente.
§ 6º
Ao tomar ciência da imposição da penalidade, bem como da decisão de eventual recurso interposto, a Prefeitura do Município de Iguape notificará o motorista, no prazo legal, para que este possa exercer o seu direito ao recurso previsto na legislação pertinente .
Art. 3º.
Os procedimentos previstos nesta lei também poderão ser adotados nos casos de a multa ser aplicada diretamente em nome do motorista infrator, quando da condução de veículo municipal.
§ 1º
-Não serão aplicados os procedimentos previstos nesta Lei quando o motorista que cometeu a infração de trânsito tenha utilizado sem autorização regularmente o veículo da frota municipal.
§ 2º
Se a infração de trânsito for cometida na condução desautorizada de veículo oficial do Município, a multa será descontada de uma única vez, sem prejuízo das demais medidas cabíveis nas esferas cível, penal e administrativa.
Art. 4º.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.