Lei Ordinária nº 2.283, de 31 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2283

2017

31 de Outubro de 2017

DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2018.

a A
DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2018.
    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 16 de outubro de 2017, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 101/2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município para 2018, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - estrutura e organização do orçamento; III - as diretrizes gerais observadas o disposto na Lei Complementar nº 101 /2000; IV - o orçamento fiscal; V - orçamento próprio da administração indireta; VI - disposições gerais.
        CAPÍTULO I

        DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
        PÚBLICA MUNICIPAL 

          Art. 2º. 

          As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2018 estão especificadas nos Anexos V e VI, integrantes desta Lei, e estão contidas no plano plurianual relativo ao período de 2018/2021. Devem ser observadas as prioridades com: 

            I – 

            o atendimento às necessidades básicas da população, em especial nas áreas de saúde e educação;

              II – 

              efetuar os ajustes administrativos necessários, visando o incremento da arrecadação de tributos, cobrança da Dívida Ativa, redução da dívida pública, e o equilíbrio entre as receitas e despesas, em cumprimento ao que determina a Lei Complementar nº 101/2000;

                III – 

                promover o desenvolvimento sustentável voltado à geração de oportunidades de trabalho e renda.

                  CAPÍTULO II

                  ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

                    Art. 3º. 

                    Para efeito desta Lei, entende-se por: 

                      I – 

                      Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual

                        II – 

                        atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;

                          III – 

                          projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

                            Art. 4º. 

                            Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação da administração direta, indireta, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público quando houver. 

                              Parágrafo único  

                              Os Orçamentos dos fundos serão elaborados com unidades orçamentárias específicas. 

                                Art. 5º. 

                                O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de acordo com art. 2° e 22 da Lei nº 4.320/64.

                                  Art. 6º. 

                                  Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária anual deverão estar acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos do cancelamento de dotações sobre a execução das atividades e dos projetos. 

                                    CAPÍTULO III

                                    DAS DIRETRIZES GERAIS:

                                      Art. 7º. 

                                      A Proposta Orçamentária para o exercício de 2018 não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal, atendendo a um processo de planejamento permanente, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal. 

                                        Art. 8º. 

                                        O Orçamento Anual do Município abrangerá a Administração Direta, assim discriminada

                                          I – 

                                          Orçamento Fiscal, referente à Administração Direta, Poderes Executivo e Legislativo.

                                            Art. 9º. 

                                            A Lei Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade, devendo o montante das despesas fixadas não exceder à previsão das receitas para o exercício.

                                              Art. 10. 

                                              As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender à estrutura vigente e considerar o aumento ou diminuição dos seus serviços. 

                                                Art. 11. 

                                                As propostas parciais, para inclusão no projeto de Lei Orçamentária, serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2017. 

                                                  Parágrafo único  

                                                  Os valores da receita e da despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC/FIPE), no período de julho a novembro de 2017, antes do início da execução orçamentária, e posteriormente, trimestralmente, caso haja necessidade de recursos orçamentários para corrigir distorções inflacionárias. 

                                                    Art. 12. 

                                                    Na estimativa das receitas e fixação das despesas considerar-se-ão os seguintes fatores: 

                                                      I – 

                                                      atualização dos elementos fisicos das unidades imobiliárias e mobiliárias;

                                                        II – 

                                                        as taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas;

                                                          III – 

                                                          maior eficiência e agilidade na cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa;

                                                            IV – 

                                                            comportamento da arrecadação no primeiro semestre de 2017;

                                                              V – 

                                                              variação do índice de participação na distribuição do ICMS, fixado para 2017;

                                                                VI – 

                                                                alterações na legislação tributária a serem efetuadas até 31/12/2017;

                                                                  VII – 

                                                                  expansão ou diminuição dos serviços públicos realizados pela municipalidade;

                                                                    VIII – 

                                                                    índices inflacionários correntes e os previstos até dezembro de 2017 com análise da conjuntura econômica e política do país;

                                                                      IX – 

                                                                      ação fiscal a ser desenvolvida durante o exercício de 2018 conforme programação estabelecida;

                                                                        X – 

                                                                        outros fatores que possam influir significativamente no compmiamento da arrecadação, no ano de 2018, desde que devidamente embasados.

                                                                          Art. 13. 

                                                                          Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito, com destinação específica e vinculada ao projeto obedecendo aos limites e procedimentos vigentes. 

                                                                            Art. 14. 

                                                                            Realizar-se-ão operações de crédito por antecipação da receita de acordo com a legislação vigente. 

                                                                              Art. 15. 

                                                                              Nenhum compromisso será assumido sem que haja dotação orçamentária e recursos financeiros na programação de desembolso, desta forma atendendo ao que dispõe a Lei Complementar nº 101/2000 - equilíbrio entre receitas e despesas.

                                                                                CAPÍTULO IV

                                                                                DO ORÇAMENTO FISCAL:

                                                                                  Art. 16. 

                                                                                  O Orçamento Fiscal abrangerá as Administrações Diretas dos Poderes Legislativo, Executivo e os Fundos, Fundações e Autarquias, quando houver. 

                                                                                    Art. 17. 

                                                                                    As despesas totais com pessoal da Administração Direta estarão limitadas a 60% (sessenta pôr cento) das receitas correntes líquida, atendendo ao disposto no art.19 da Lei Complementar nº 101/2000 . 

                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                      Entendem-se como receitas correntes líquidas, para efeito de limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes próprias da Administração Direta e as de Transferências Correntes, excluídas Operações de Créditos e Alienação de bens e de Capital. 

                                                                                        Art. 18. 

                                                                                        A despesa com pessoal ativo, inativo e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. 

                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                          A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores observará legislação própria, respeitados, entretanto, os limites impostos pela legislação Federal. 

                                                                                            Art. 19. 

                                                                                            Na elaboração da proposta Orçamentária serão atendidos, preferencialmente, os projetos constantes do Plano Plurianual, podendo ser elencados novos programas, na medida das necessidades. 

                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                              O Plano Plurianual estabelecerá as prioridades delineadas por Departamento do governo.

                                                                                                Art. 20. 

                                                                                                Das receitas resultantes de impostos e transferências governamentais, excetuadas as decorrentes de finalidade específica, o município aplicará no mínimo 25% ( vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, e 15% ( quinze por cento) na manutenção e desenvolvimento da saúde. 

                                                                                                  Art. 21. 

                                                                                                  A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal de acordo com a legislação vigente e encaminhada para o Poder Executivo. 

                                                                                                    Art. 22. 

                                                                                                    O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, transporte e outros que porventura se fizerem necessários. 

                                                                                                      CAPÍTULO V

                                                                                                      DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                        Art. 23. 

                                                                                                        Os recursos liberados pelo Poder Executivo, para viagem serão a título de adiantamento ou diária em nome do servidor, com posterior prestação de contas ou relatório de viagem. 

                                                                                                          Art. 24. 

                                                                                                          A criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela Administração Direta, só poderão ser feitas se: 

                                                                                                            I – 

                                                                                                            houver prevta dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas; 

                                                                                                              II – 

                                                                                                              estiverem de acordo com o limite fixado pela Lei Complementar nº 101/2000. 

                                                                                                                Art. 25. 

                                                                                                                O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de outubro, o Projeto de Lei do Orçamento-Programa à Câmara Municipal, que o apreciará e devolverá até o encerramento da Sessão Legislativa. 

                                                                                                                  Art. 26. 

                                                                                                                  Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas emendas, desde que: 

                                                                                                                    I – 

                                                                                                                    sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

                                                                                                                      II – 

                                                                                                                      não alterem dotações referentes a despesas de custeio e serviços da dívida;

                                                                                                                        III – 

                                                                                                                        não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de créditos vinculados.

                                                                                                                          Art. 27. 

                                                                                                                          Se o Projeto de Lei orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma proposta do Orçamento remetido à Câmara Municipal. 

                                                                                                                            Art. 28. 

                                                                                                                            Se verificado no final do bimestre que o Município não atingirá as metas do equilíbrio financeiro, que visa obtenção de resultado primário, conforme determinação da Lei Complementar nº 101/2000, efetivar-se-á a limitação de empenho e movimentação financeira com base nos seguintes critérios: 

                                                                                                                              I – 

                                                                                                                              limitação de empenhamento relativo a investimentos onde seriam utilizados recursos próprios do orçamento;

                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                limitação de empenhamento de despesas relativas a viagens e congêneres;

                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                  limitação de empenhamento de despesas relativas a veiculação institucional pela mídia, excetuando-se as decorrentes da disponibilização de informações de interesse da coletividade previstas na Lei Complementar nº 101/2000;

                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                    Limitação de despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que atende os serviços de saúde e educação.

                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                      Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida . 

                                                                                                                                        Art. 29. 

                                                                                                                                        Conterá no Orçamento Anual, Reserva de Contingência fixada até o limite máximo de 20% do montante da Receita corrente líquida. 

                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                          A Reserva de Contingência será utilizada como:

                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                            atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                               fonte compensatória para abertura de créditos suplementares quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações orçamentárias constantes do orçamento anual;

                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                atendimento de eventuais gastos não previstos na Lei Orçamentárias

                                                                                                                                                  Art. 30. 

                                                                                                                                                  O Prefeito Municipal estabelecerá através de Decreto do Poder Executivo, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução mensal de desembolso, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária anual. 

                                                                                                                                                    Art. 31. 

                                                                                                                                                    O Município só fará concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, com autorização de Lei especial, composta de anexo, contendo: 

                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                      a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; 

                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                        as medidas de compensação, no período mencionado no inciso I, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

                                                                                                                                                          Art. 32. 

                                                                                                                                                          Em caso de transferências de recursos a entidades públicas e privadas, sempre que possível serão efetuadas observando o disposto no parágrafo único, do art. 16 da Lei nº 4.320/64: "O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados". 

                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                            As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos  municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 

                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                               Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: 

                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                a entidade deverá atender ao que dispõe o artigo 25 da Lei Complementar nº 101/00, de 04.05.2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                  prestação de contas dos recursos recebidos no exercício, nos moldes estabelecidos pelas Instruções nº 2/2008 e posteriores alterações, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos do que dispõe o artigo 50 das referidas Instruções;

                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                    identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo repasse.

                                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                                      A concessão de benefício de que trata o caput deste ai1igo deverá estar de acordo com a lei federal nº 13.019/2014 e suas regulamentações e alterações. 

                                                                                                                                                                        Art. 33. 

                                                                                                                                                                        O Município só contribuirá para custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver: 

                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                          disponibilidade orçamentária e financeira;

                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                            interesse da Municipalidade;

                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                              contrapartida do ente da Federação que estiver sendo beneficiado.

                                                                                                                                                                                Art. 34. 

                                                                                                                                                                                As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

                                                                                                                                                                                  Art. 35. 

                                                                                                                                                                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM 31 DE OUTUBRO DE 2017 

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    Wilson Almeida Lima

                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal